Processo 0025796-43.2024.5.24.0071

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0025796-43.2024.5.24.0071
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI ROT 0025796-43.2024.5.24.0071 RECORRENTE: JOSE LUIS CARVALHO RECORRIDO: RITMO LOGISTICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0112464 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0025796-43.2024.5.24.0071 RITO ORDINÁRIO   Recorrente: JOSÉ LUIS CARVALHO Advogado: Fabiano Bandeca Recorrida: RITMO LOGÍSTICA S.A. Advogados: Luis Cesar Esmanhotto e Outra   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 27.03.2025, havendo a ocorrência de feriado forense no período de 01 a 03.04.2026 (fl. 433). Recurso interposto em 13.04.2026 (fls. 413-432). II - Regular a representação processual (fl. 17). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da justiça gratuita (fl. 341). Depósito recursal inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS GARANTIA DO EMPREGO Alegações: - contrariedade a verbete da jurisprudência do TST – Súmula 371; - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido manteve a sentença que rejeitou o pedido de nulidade da rescisão contratual, ao concluir que não houve dispensa discriminatória ou ilicitude no rompimento do vínculo, assentando que a dispensa sem justa causa constituiu direito potestativo do empregador. Alega o recorrente que “o MM Juiz não aquilatou todos os fundamentos jurídicos expostos nas razões finais, tampouco considerou a juntada da r. sentença (Id 5d9903c) prolatada em 10/04/2025 nos autos do processo nº. 5001319-20.2024.4.03.6316, que o Recorrente promoveu em face do INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, no Juizado Especial Federal de Andradina para ter o seu direito ao benefício previdenciário garantido” (fl. 418). Complementa que “A Recorrida tinha plena ciência de que o Recorrente estava incapacitado para o trabalho de forma total e permanente, seja pelos atestados médicos acostados aos autos que provam a sua condição, seja pelo afastamento previdenciário e precipuamente pelo fato da RECORRIDA TER PLENA CIÊNCIA DE QUE O RECORRENTE ESTAVA PLEITEANDO JUDICIALMENTE O RECONHECIMENTO DO SEU DIREITO AO AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO” (fl. 419). Pede a reforma do julgado.  Sem razão. Não conheço do recurso em razão da inobservância do previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, pois o recorrente transcreveu e destacou integralmente os fundamentos do acórdão, relativos aos tópicos 2.1 e 2.2 (vide fls. 416-418), o que equivale à falta de destaque - exceto quando a decisão é sucinta e não apresenta mais de uma premissa fática e de um fundamento jurídico -, o que não é a hipótese. O destaque integral dos tópicos 2.1 e 2.2 do acórdão impede que sejam identificados quais os trechos da decisão que a parte indica para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, inviabilizando o seguimento do recurso. Nesse sentido, é o entendimento do TST: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados…

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