Processo 0025797-10.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0025797-10.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Araguaína
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0025797-10.2025.8.27.2706/TO AUTOR : REBECA CARVALHO MELO ADVOGADO(A) : VANESSA ALVES LIMA (OAB TO008932) ADVOGADO(A) : SARAH KATHARYNE PEREIRA COIMBRA (OAB TO009959) RÉU : ADRIANA BARROS MODA FEMININA ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS SALDANHA DIAS CARVALHO (OAB TO008213) SENTENÇA Vistos e etc. 1 RELATÓRIO REBECA CARVALHO MELO , ingressou com Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos , indicando como parte demandada ADRIANA BARROS MODA FEMININA. A petição inicial foi recebida em 9 de dezembro de 2025 (Evento 5). A ré foi citada em 12 de fevereiro de 2026, conforme consta do Aviso de Recebimento de correspondência citatória (Evento 15). A demandada requereu a habilitação de Advogado (evento 16). Em audiência de conciliação, as partes não conciliaram, e requereram audiência de instrução e julgamento (Evento 19). A parte requerida apresentou contestação, sem arguir preliminar ou prejudicial de mérito  (Evento de nº 28). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 5 de maio de 2026. As partes tentaram novamente a conciliação, sem êxito. Não houve a produção de outras provas em audiência. Após, oportunizado às partes apresentarem alegações finais, afirmaram eles que suas derradeiras alegações eram remissivas às já apresentadas nos autos. É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO Os Juizados Especiais são regidos por microssistema processual próprio, orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação. Portanto, passo diretamente à análise do mérito. A autora narra em sua peça inicial que, em 05 de novembro de 2025, encontrava-se no interior do estabelecimento comercial da requerida, ocasião em que, ao sair da loja, a porta de vidro do local estilhaçou, causando-lhe lesões em sua mão esquerda, motivo pelo qual busca indenização por danos materiais, morais e estéticos. A requerida, por sua vez, em contestação, sustenta inexistência de relação de consumo, atribui à autora culpa exclusiva pela quebra da porta, afirmando que esta teria utilizado força excessiva ao fechá-la, e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Em reconvenção, busca ressarcimento pelo valor despendido para substituição da porta de vidro. 2.1 DOS PONTOS INCONTROVERSOS Ao analisar o feito, verificam-se incontroversos os seguintes fatos: a presença da autora no estabelecimento comercial da requerida na data dos fatos; a quebra da porta de vidro do estabelecimento; a ocorrência de lesão na mão da autora em decorrência do evento; o atendimento médico posterior ao acidente; e a substituição da porta de vidro pela requerida. Tais circunstâncias decorrem da própria narrativa defensiva, que reconhece a ocorrência do incidente e o dano físico inicial suportado pela autora. 2.2 DOS PONTOS CONTROVERSOS Por outro lado, constituem pontos controvertidos: A dinâmica exata da quebra da porta de vidro; A alegada culpa exclusiva da autora pelo evento; A extensão dos danos suportados pela autora; A configuração de dano moral indenizável; A existência de dano estético autônomo; A existência de danos materiais comprovadamente suportados pela autora; O direito da requerida ao ressarcimento perseguido em reconvenção. 2.3 MÉRITO A controvérsia cinge-se à responsabilidade decorrente do acidente ocorrido no interior do estabelecimento…

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