Processo 0025797-52.2013.8.07.0001

TJDFT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0025797-52.2013.8.07.0001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0025797-52.2013.8.07.0001 RECORRENTE: GUSTAVO SELTENREICH PEREIRA RECORRIDO: CONDOMÍNIO PRIVÊ LAGO NORTE I - ETAPA 3 DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO IRREGULAR NO DISTRITO FEDERAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 492/STF E 882/STJ. OBRIGAÇÃO DE RATEIO DE DESPESAS COMUNS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas, respectivamente, pela parte ré e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de taxas condominiais referentes à unidade integrante do condomínio autor, condenando o réu ao pagamento das cotas devidas e fixando a sucumbência na proporção de 40% para o autor e 60% para o réu. A ré suscita preliminar de ilegitimidade ativa do condomínio e, no mérito, defende a impossibilidade de cobrança de taxas por condomínio irregular. O autor recorre da distribuição dos ônus sucumbenciais, sustentando que sua derrota se deu apenas em parte mínima do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o condomínio autor possui legitimidade ativa para cobrar cotas de rateio de despesas comuns, apesar de eventual irregularidade formal em sua constituição; (ii) estabelecer se, nos condomínios irregulares do Distrito Federal, há obrigação do morador de contribuir com as despesas comuns, independentemente de adesão formal à associação ou condomínio e (iii) determinar se a sucumbência deve ser integralmente imputada à parte ré, ante a alegação de que o autor decaiu em parte mínima do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade formal da ata de constituição do condomínio na origem não afasta sua existência de fato, pois a realidade demonstra a efetiva organização e funcionamento do condomínio, com obras, serviços e estrutura de convivência comuns, sendo inequívoca sua atuação como gestor dos serviços compartilhados. 4. A jurisprudência consolidada do TJDFT reconhece que, nos condomínios irregulares do Distrito Federal, a irregularidade fundiária não afasta a natureza jurídica condominial de fato, tampouco impede a cobrança das taxas de rateio de despesas comuns, sob pena de enriquecimento sem causa do morador que usufrui dos serviços coletivos. 5. Os Temas 492/STF e 882/STJ, que vedam a cobrança de taxas por associações contra não associados, não se aplicam aos condomínios irregulares formados por parcelamentos do solo no Distrito Federal, por se tratarem de situações fáticas distintas. 6. A aquisição e posse de imóvel situado em condomínio irregular no Distrito Federal implicam adesão automática ao grupo gestor e sujeição ao rateio das despesas comuns, em razão do princípio da boa-fé objetiva e do dever de evitar o enriquecimento indevido (CC, art. 884). 7. Quanto à sucumbência, a autora decaiu de pedido autônomo relativo ao reembolso de despesas advocatícias, razão pela qual se aplica o art. 86, caput, do…

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