Processo 0025798-76.2025.5.24.0071
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0025798-76.2025.5.24.0071 AUTOR: ADEILTON PEREIRA MENDES RÉU: TRK SERVICOS E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6ef455 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO. A parte autora ajuizou ação trabalhista em face do polo réu em 09/12/2025, pleiteando direitos decorrentes da relação de trabalho que vigorou entre as partes. Formulou os pedidos elencados na exordial e atribuiu o valor à causa de R$ 237.101,86 (duzentos e trinta e sete mil cento e um reais e oitenta e seis centavos). Juntou documentos. A parte ré apresentou defesa escrita com documentos rechaçando integralmente a pretensão exordial. A parte autora se manifestou sobre o teor da defesa e documentos. Na assentada de instrução a parte autora desistiu de vários pedidos. Foram ouvidas as partes e uma testemunha. Na oportunidade, foi determinada a juntada de cópia da CTPS, de modo a avaliar o possível desvio de conduta processual da parte autora. Documento juntado aos autos. Sem outras provas foi encerrada a fase de instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final recusada. Autos conclusos. É o relatório. II – RAZÕES DE DECIDIR. A narrativa esposada na peça exordial não retrata a realidade vivenciada entre as partes. Consta, expressamente, que o autor teria sido demitido em 17 de março de 2025, unicamente com o objetivo de induzir o Juízo ao erro, pois argumentação há referente à garantia no emprego decorrente de infortúnio do trabalho. Em verdade, o autor pediu demissão, fato omitido intencionalmente na peça inicial. Este foi o pedido formulado: “b) a nulidade da demissão, com a reintegração da reclamante ao emprego, e o pagamento de salários desde a data do afastamento até a efetiva reintegração, ou, no caso de converter a reintegração em indenização, o pagamento dos salários da data do afastamento até a data da sentença constitutiva que põe fim ao contrato de trabalho, ou, do período estabilitário, com reflexos nas férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com 40%; R$ 62.101,86;” Ao se deparar com a argumentação defensiva de que teria sido do trabalhador a iniciativa do distrato, novamente em literal desvio de conduta processual, a parte autora, em vez de reconhecer o equívoco na argumentação endereçada ao Estado Juiz, preferiu sustentar a tese de que fora a parte ré que teria agudo em fraude processual, f. 94. Entretanto, em seu depoimento pessoal a parte autora confessou expressamente que não mais desejava prestar serviços para a parte ré, MAS NÃO QUERIA PEDIR DEMISSÃO, para que “não perdesse seus direitos”. De modo a legitimar a livre manifestação de vontade da parte autora, a parte adversa contatou o respectivo sindicato de classe para atender ao disposto no artigo 500 da CLT. O procedimento adotado pelo sindicato, a partir do instante que a parte ré buscou sua atuação, não pode ser reputado à parte empregadora. Ocorre que não foi somente este desvio de conduta do trabalhador. A determinar que aos autos viesse a cópia integral de sua CTPS, pois atualmente, são várias as ações nas quais o empregado, sem nenhum vício em sua manifestação de vontade, busca judicialmente a “rescisão indireta do contrato de trabalho”, em que pese o fato de logo após o pedido de demissão, já se encontrar vinculado a outra empregadora, a fraude…
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