Processo 0025800-51.2025.8.19.0001

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025800-51.2025.8.19.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Comarca de Maricá- Cartório do Juizado Especial Adj. Crim. e Vio.dom.
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1 - RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de ALONSO DOS SANTOS CAMILO, pela suposta prática dos delitos tipificados nos art. 129, § 13, e no art. 147, § 1º, ambos os delitos na forma do art. 69, todos do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/06, cujos fatos assim estão narrados na Denúncia (id. 3/5): No dia 28 de fevereiro de 2025, por volta das 00:00h, na Rua Vereador Aluízio Rangel, nº 77, Casa 01, Itapeba, nesta comarca, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, num contexto de violência doméstica, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, Priscila Ketlin Silva de Mendonça Cavallini, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de lesão corporal (id. 10). Nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado, de forma livre e consciente, com vontade dirigida para tal fim, ameaçou por palavras, sua companheira Priscila Ketlin Silva de Mendonça Cavallini, de causar-lhe mal injusto e grave, vez que afirmou que iria atear fogo na residência. O crime foi cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, eis que envolveu violência doméstica e familiar. Segundo apurado, o denunciado e a vítima mantêm relacionamento há aproximadamente 5 anos. Na data dos fatos, após retornarem de um bloco de carnaval, iniciaram uma discussão, momento em que o denunciado, que havia ingerido bebida alcoólica, tornou-se agressivo. Durante a discussão, o denunciado quebrou um tablet e um celular pertencentes à filha da vítima, Agatha, de 9 anos de idade. Em reação, a vítima jogou o celular do denunciado no quintal. Em seguida, a vítima conseguiu conduzir suas duas filhas, Agatha (9 anos) e Alana (7 anos), para um quarto da residência e entregou seu celular para sua irmã menor, Emanuele (11 anos), para que esta acionasse a Polícia Militar. Nesse momento, o denunciado desferiu dois socos na região da cabeça da vítima, causando-lhe sangramento. Após as agressões, o denunciado saiu da residência, porém retornou pouco depois, afirmando que atearia fogo no imóvel, caso a vítima não lhe entregasse seu cartão vale alimentação. Policiais militares foram acionados a comparecer ao local dos fatos, tendo não somente visualizado a lesão aparente na vítima, como ouvido seu relato sobre o ocorrido. Ato contínuo, detiveram o denunciado e o encaminharam à Delegacia de Polícia, onde foi lavrado o flagrante. Desta forma, foram objetiva e subjetivamente típicas e reprováveis as condutas do denunciado, não havendo qualquer descriminante a justificá-las, estando, por conseguinte, incurso nas penas previstas no art. 129, § 13, e no art. 147, § 1º, ambos os delitos na forma do art. 69, todos do Código Penal e sob a égide da Lei Maria da Penha. A Denúncia (id. 3/5) vem acompanhada do procedimento policial nº 082-02273/2025 da 82ª Delegacia de Polícia, destacando-se as seguintes peças: Registro de ocorrência (id. 6/8); auto de prisão em flagrante (id. 10/11); termo de declaração da vítima (id. 23/24); termos de declaração das testemunhas (id.26/24 e id. 29/30) e laudo de exame de corpo delito de lesão corporal da vítima (id. 13/14). Juntada da FAC do acusado (id. 42/54) A audiência de custódia aconteceu no dia 2 de março de 2025, ocasião que a prisão em flagrante foi convertida para prisão preventiva (id. 66/69) Decisão que recebeu a denúncia (id. 83/84). Citação positiva do acusado (id. 89). Resposta à acusação promovida pela Defensoria Pública, afirmando que irá…

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