Processo 0025800-56.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0025800-56.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0025800-56.2026.8.27.2729/TO AUTOR : ANTONIO MARCOS DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCOS DA SILVA FILHO (OAB MG227336) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTÔNIO MARCOS DA SILVA FILHO em face do ESTADO DO TOCANTINS e da FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS – FCC , todos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor que participou do concurso público para provimento de vagas no cargo de Procurador do Estado do Tocantins, tendo se inscrito na condição de candidato negro. Alega que, embora aprovado nas etapas do certame, teve sua autodeclaração racial indeferida pela Comissão de Heteroidentificação, decisão posteriormente mantida em sede recursal. Sustenta a ocorrência de irregularidades no procedimento administrativo, notadamente quanto à condução da heteroidentificação, à motivação das decisões administrativas e à avaliação de suas características fenotípicas. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, sua imediata reinclusão na lista de candidatos negros aprovados no concurso público para o cargo de Procurador do Estado do Tocantins, assegurando-lhe participação no certame na condição sub judice até julgamento final da demanda. Com a inicial vieram os documentos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, em análise própria desta fase inicial, não se verifica a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida pleiteada. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 41, mostra-se legítima a utilização do procedimento de heteroidentificação como mecanismo complementar à autodeclaração racial, desde que observadas as garantias do contraditório, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana. Embora o autor sustente a ocorrência de vícios no procedimento administrativo e na motivação das decisões proferidas pela comissão de heteroidentificação, os documentos apresentados com a petição inicial não permitem, neste momento processual, aferir que os fundamentos efetivamente adotados pela banca examinadora para o indeferimento da autodeclaração racial padecem de irregularidade. Com efeito, da documentação acostada aos autos é possível verificar a existência da decisão administrativa desfavorável ao autor, com a exposição dos motivos que ensejaram o indeferimento, documentos que não são aptos a evidenciar, de plano, eventual ilegalidade, arbitrariedade ou violação às regras editalícias ( Evento 01, Anexo 04, a 06 ). Cumpre ressaltar que o controle jurisdicional dos atos praticados pelas comissões de heteroidentificação restringe-se à verificação de sua legalidade, não sendo possível, em sede de cognição sumária, substituir a avaliação realizada pela banca examinadora sem a existência de elementos concretos que demonstrem a ocorrência de irregularidade manifesta, o que não se vislumbra no caso. Assim, ao menos neste momento processual, não se encontra evidenciada a probabilidade do direito alegado. Ausente um dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, mostra-se desnecessária a análise do perigo de dano. Dispositivo. Posto isto,  INDEFIRO  a tutela de urgência requerida. Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, § 4º, II, do CPC), diante das especificidades da causa e…

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