Processo 0025800-95.2015.5.24.0071
TRT24 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA AP 0025800-95.2015.5.24.0071 AGRAVANTE: REFLOREST-MS SERVICOS FLORESTAL E AGRICOLA EIRELI - EPP E OUTROS (1) AGRAVADO: ANTONIO DOS SANTOS BATISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e29d4d proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0025800-95.2015.5.24.0071 EXECUÇÃO TRABALHISTA VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 163.143,69 (em 31.08.2025 – fl. 1.408) Recorrente: REFLOREST-MS SERVIÇOS FLORESTAL E AGRÍCOLA EIRELI - EPP Advogadas: Danielle Lima De Oliveira e Outra Recorrente: MARCELO GARGIONI Advogadas: Danielle Lima De Oliveira e Outra Recorrido: ANTONIO DOS SANTOS BATISTA Advogados: Van Hanegam Donero e Outro Terceiro Interessado: GERALDO MATEUS CAMPOS REIS Advogada: Viviane Castro Almeida PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos publicado em 23.06.2026 (fl. 1.549). Recurso interposto em 06.07.2026 (fls. 1.537-1.548). II - Regular a representação processual (fl. 1.443 e 1.444). III – Garantia do juízo. Determinação de penhora no rosto dos autos (fls. 1.428). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NULIDADE DA CITAÇÃO Alegação: - afronta a dispositivo da Constituição Federal - art. 5º, XXXV, LIV e LV. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de petição dos executados em que pugnaram pela nulidade da citação, ao fundamento de que a intimação da empresa executada indicou expressamente o local da reunião judicial, tendo o AR sido devidamente recebido, com a consequente apresentação da defesa, na qual não se alegou qualquer vício ou nulidade. O fato de terem comparecido em outro local decorreu da falta de atenção e não de erro da máquina judiciária. Sustentam os recorrentes vícios na formação da relação processual, matéria de ordem pública, diante da indicação de endereço incorreto para a realização de atos processuais, que comprometeram a formação da relação jurídica e lhes impediram o direito à ampla defesa. Sem razão. O recurso não merece seguimento em razão da falta de cumprimento dos requisitos processuais previstos no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não foram transcritos os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, o que impede a exata verificação das questões controvertidas, não sendo possível, portanto, fazer o cotejo analítico entre o decidido e as argumentações trazidas pela recorrente. É certo que a demonstração das alegadas violações deve ser feita de forma analítica, com a indicação dos pontos impugnados e a correspondente dedução dos motivos pelos quais se entende que, naquela parte específica da decisão, houve violação legal, o que não foi observado pelos recorrentes. Neste sentido é a jurisprudência do Eg. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. DELIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A parte não transcreveu o trecho da decisão que prequestiona a matéria objeto da irresignação, de modo que, nesse contexto, a manutenção da negativa de seguimento recursal é medida que se impõe. Assim, desautorizado o enfrentamento da matéria sob o prisma de ofensas de dispositivos legais, constitucionais e da divergência jurisprudencial, até porque o prequestionamento não…
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