Processo 0025802-26.2026.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0025802-26.2026.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Família
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Nº 0025802-26.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : LUMA BRAGA LEMOS ADVOGADO(A) : GEISIANE SOARES DOURADO (OAB TO003075) ADVOGADO(A) : HELDER PEREIRA LINHARES (OAB TO006149) ADVOGADO(A) : SINOMAR PEREIRA MILHOMEM DO NASCIMENTO (OAB TO006186) REQUERENTE : LORENZO LEMOS BRAGA ADVOGADO(A) : GEISIANE SOARES DOURADO (OAB TO003075) ADVOGADO(A) : HELDER PEREIRA LINHARES (OAB TO006149) ADVOGADO(A) : SINOMAR PEREIRA MILHOMEM DO NASCIMENTO (OAB TO006186) REQUERENTE : GABRIELA MARIA DE LEMOS ADVOGADO(A) : GEISIANE SOARES DOURADO (OAB TO003075) ADVOGADO(A) : HELDER PEREIRA LINHARES (OAB TO006149) ADVOGADO(A) : SINOMAR PEREIRA MILHOMEM DO NASCIMENTO (OAB TO006186) REQUERENTE : LARA LEMOS BRAGA ADVOGADO(A) : GEISIANE SOARES DOURADO (OAB TO003075) ADVOGADO(A) : HELDER PEREIRA LINHARES (OAB TO006149) ADVOGADO(A) : SINOMAR PEREIRA MILHOMEM DO NASCIMENTO (OAB TO006186) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos promovido por Luma Braga Lemos , Lara Lemos Braga e Lorenzo Lemos Braga , representados por sua genitora Gabriela Maria de Lemos , em desfavor de Rafael Braga Silva . O título executivo judicial consiste na sentença que homologou o acordo de divórcio consensual nos autos originários de nº 0023419-46.2024.8.27.2729/TO ( evento 1, SENT8  e evento 1, ACORDO2 ). Na petição inicial, os exequentes apontaram o descumprimento das obrigações de prestar alimentos in natura estabelecidas no acordo, que incluíam o custeio de mensalidades escolares, moradia (aluguel e taxas de condomínio) e plano de saúde nacional. Por meio da decisão do evento 11, DECDESPA1 , este Juízo acolheu o parecer do Ministério Público ( evento 9, MANIF_MPF1 ) e determinou a intimação da parte exequente para emendar a petição inicial, adequando o pedido executivo exclusivamente aos créditos de titularidade dos menores, separando-os dos valores destinados à ex-consorte. A parte exequente apresentou emenda à inicial ( evento 18, EMENDAINIC1 ), readequando o débito alimentar em favor exclusivo dos menores ao montante de R$ 75.938,49 (setenta e cinco mil, novecentos e trinta e oito reais e quarenta e nove centavos) . Postularam, ademais, a conversão da obrigação de fazer consistente no custeio do plano de saúde em prestação pecuniária mensal no valor de R$ 1.149,39, com base em orçamento juntado aos autos ( evento 18, DOC3 ), e requereram a concessão de tutela de urgência para o bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud, inclusive em contas da empresa RBS Participações Ltda., da qual o executado é sócio-administrador ( evento 1, SITCADCNPJ12 ). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça O benefício da gratuidade da justiça deve ser deferido aos exequentes. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela representante legal dos menores ( evento 5, DECLPOBRE3 ), somada aos documentos que instruem os autos, demonstra a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento do núcleo familiar. O inadimplemento continuado do encargo alimentar pelo executado acentua a vulnerabilidade financeira do grupo familiar, justificando plenamente a concessão da benesse legal, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.2. Do Recebimento da Emenda e Admissibilidade do Rito de Coerção Pessoal A emenda à petição inicial apresentada no evento 18, EMENDAINIC1 , atendeu…

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