Processo 0025802-47.2024.5.24.0072
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0025802-47.2024.5.24.0072 AUTOR: WALISSON ANDRADE DA SILVA RÉU: ACP BIOENERGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c520aa6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO WALISSON ANDRADE DA SILVA, opôs impugnação à conta de liquidação, alegando os fatos e fundamentos de fls. 425/427, requerendo que a conta seja refeita e adequada à sua pretensão. Intimada, a parte impugnada apresentou manifestação às fls. 431/434, rechaçando as alegações. É, em síntese, o relatório. II – ADMISSIBILIDADE A impugnação oposta pelo exequente é tempestiva, firmada por procurador habilitado e veicula matéria pertinente (suposto defeito na conta de liquidação), razão pela qual a conheço. III – FUNDAMENTAÇÃO HORAS EXTRAS Afirma o impugnante que o perito deixou de apurar as horas extras deferidas na sentença. Com razão. Consta à fl. 292 dos autos, a parte da sentença que deferiu o pagamento de horas extras. A decisão foi mantida pelo E. TRT. A conta revela que somente restaram apurados os feriados em dobro, inexistindo a apuração das horas extras deferidas. O perito deverá retificar a conta para incluir a apuração das horas extras, conforme deferido na sentença. Procede a impugnação. IV – CONCLUSÃO Posto isso, conheço da impugnação à conta de liquidação oposta por WALISSON ANDRADE DA SILVA e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE,nos termos da fundamentação supra. Custas pela impugnada/executada, no importe de R$ 55,35, nos termos do artigo 789-A, VII, da CLT, que deverão ser incluídas na execução. Intime-se o perito a adequar a conta aos termos do julgado, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se as partes. PATRICIA BALBUENA DE OLIVEIRA BELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WALISSON ANDRADE DA SILVA
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