Processo 0025803-95.2025.5.24.0072

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0025803-95.2025.5.24.0072
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATSum 0025803-95.2025.5.24.0072 AUTOR: ALLAN PINHO DA SILVA RAMIRES KOCH RÉU: ITA & SALES FLORESTAL LTDA S E N T E N Ç A   I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. ESCLARECIMENTO A remissão às folhas do processo eletrônico nesta decisão será feita de acordo com sua ordem de apresentação no arquivo PDF a partir da importação integral dos autos em ordem crescente (download dos documentos em PDF), a fim de facilitar a consulta e localização dos documentos pelas partes. 2. LEI N. 13.467/2017 Trata-se de contrato de emprego iniciado depois da vigência da Lei n. 13.467/2017. As alterações de direito material e processual promovidas por essa lei são aplicáveis ao presente feito. 3. INÉPCIA DOS PEDIDOS DE NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO E DE RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A Reclamada suscitou a inépcia da petição inicial sob os fundamentos de que falta causa de pedir adequada para o pleito de rescisão indireta e que o Reclamante não formulou pedido expresso de nulidade do pedido de demissão. Não assiste razão à Reclamada. No processo trabalhista, de menor formal, a inépcia da inicial deve ser declarada quando houver manifesto prejuízo à defesa, na medida em que o art. 840, § 1° da CLT exige apenas um breve relato dos fatos e do pedido, o que cumpre a petição inicial, tendo possibilitado a apresentação de defesa pelas Rés. Ademais, o Reclamante pleiteou expressamente a nulidade do pedido de demissão no item b) e apresentou causa de pedir da rescisão indireta nos fatos por ele narrados. Rejeita-se a arguição. 4. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Indefere-se o pedido de inversão do ônus da prova, por não se verificar a existência dos pressupostos previstos no artigo 818 da CLT, tendo em vista que seria possível a produção de prova oral. 5. MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – VERBAS RESCISÓRIAS O Autor sustentou que foi admitido em 01/10/2024 e viu-se compelido a apresentar carta de demissão em 02/05/2025 devido a graves faltas contratuais da empregadora. Mencionou o atraso reiterado de salários, a falta de depósitos de FGTS e a supressão de benefícios. Pleiteou a reversão do pedido de demissão para rescisão indireta com as verbas rescisórias correspondentes. A Ré defendeu que o desligamento ocorreu por iniciativa espontânea do autor para assumir novo emprego. Sustentou a regularidade do pagamento das verbas rescisórias e a validade do desconto do aviso-prévio não cumprido. Justificou os atrasos eventuais nos depósitos de FGTS em razão de dificuldades financeiras. Analisa-se. A rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT, faculta ao empregado a possibilidade de considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear as respectivas indenizações quando o empregador praticar faltas graves que tornem insustentável a continuidade da relação de emprego. O Autor requereu a rescisão indireta, entre outros fundamentos, em razão da ausência de recolhimento de FGTS (alínea "d"). A Ré não comprovou o recolhimento do FGTS, pelo contrário, justificou sua mora em razão de dificuldades financeiras, de modo que há que se reconhecer o descumprimento das obrigações do contrato de trabalho. A ausência de recolhimento de FGTS é causa suficiente para configurar a falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido: “AGRAVOS.…

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