Processo 0025805-22.2025.4.05.8400

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0025805-22.2025.4.05.8400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal RN
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0025805-22.2025.4.05.8400 AUTOR: ARTHUR ELIAS BISPO DE MOURA ADVOGADO do(a) AUTOR: IRANILDA PEREIRA TAVARES - PE23582 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. MILITAR TEMPORÁRIO. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO. PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. ALTERAÇÃO POSTERIOR SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCESSÃO DO ADICIONAL COM EFEITOS A PARTIR DA DATA DA APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA ATÉ O DESLIGAMENTO DO AUTOR DA CASERNA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Ação de procedimento comum ajuizada por militar temporário em face da União visando à majoração do adicional de habilitação de 12% para 20%, em razão de conclusão de pós-graduação, com pagamento de valores retroativos e reflexos, bem como indenização por danos morais, sob o fundamento de que, embora reconhecido administrativamente o preenchimento dos requisitos, o benefício não foi implementado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor preenche os requisitos legais para a majoração do adicional de habilitação e se é legítima a negativa posterior da Administração; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais em razão da não implementação da vantagem. III. RAZÕES DE DECIDIR O adicional de habilitação é devido ao militar que conclui cursos compatíveis com suas atribuições, nos termos da MP nº 2.215-10/2001, da Lei nº 13.954/2019 e da Portaria nº 084-Cmt Ex/2019. A concessão da vantagem, em hipóteses não previstas expressamente, exige o cumprimento concomitante dos requisitos de conclusão do curso, interesse da Administração e aplicabilidade dos conhecimentos nas funções exercidas. O autor comprova a conclusão da pós-graduação, bem como o interesse institucional e a aplicabilidade prática dos conhecimentos, conforme reconhecido em sindicância administrativa. A própria Administração Militar reconhece expressamente o direito à majoração do adicional, indicando inclusive o percentual devido (20%) e o termo inicial. A posterior negativa administrativa carece de fundamentação idônea, violando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, proteção da confiança e boa-fé objetiva. O termo inicial da majoração deve corresponder à data da apresentação do diploma, desde que concomitante ao exercício das funções, conforme orientação administrativa da própria caserna. A controvérsia administrativa e o inadimplemento da vantagem não configuram, por si só, dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. O militar faz jus à majoração do adicional de habilitação quando comprovados a conclusão do curso, o interesse da Administração e a aplicabilidade dos conhecimentos às suas funções. 2. É ilegítima a revogação de ato administrativo concessivo sem fundamentação idônea, em violação aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. 3. O termo inicial do adicional de habilitação coincide com a data da apresentação do diploma, desde que o militar esteja em efetivo exercício. 4. O mero inadimplemento de vantagem remuneratória não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.215-10/2001, arts. 1º, II, "b", e 3º, III; Lei nº 13.954/2019, art. 9º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º; Portaria nº 084-Cmt Ex/2019. Cuida-se de ação…

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