Processo 0025808-04.2024.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0025808-04.2024.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
13/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0025808-04.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025808-04.2024.8.27.2729/TO APELANTE : RAIA DROGASIL S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : MICHELE DE MORAES STAMPONE (OAB SP466763) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por RAIA DROGASIL S/A , com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça. A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos ( 20.1 ): EMENTA:  APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. INCLUSÃO ADMITIDA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a inclusão do valor do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS sob dois fundamentos: a) por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação; e b) por haver necessidade de autorização legal expressa para excluí-lo da base de cálculo do ICMS, a exemplo do que ocorre com a exclusão do IPI da base de cálculo do ICMS. 2. O Supremo Tribunal Federal já definiu que a questão referente ao valor recolhido a título de contribuição ao PIS e COFINS integrar a base de cálculo do ICMS cinge-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que não se aplica à hipótese em julgamento, sequer por analogia, o entendimento do STF firmado no julgamento do RE 240.786/MG ou no RE 574.706/PR. 3. Não há norma constitucional ou legal, bem como não há jurisprudência que determine a exclusão do valor do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS, inexistindo, portanto, direito líquido e certo dos apelantes a ser preservado. Recurso conhecido e improvido. Sentença de improcedência mantida.  5. Deixo de aplicar o disposto no artigo 85, § 11 do CPC, por não haver condenação ao pagamento de honorários advocatícios em mandado de segurança." A decisão recorrida negou provimento à apelação da empresa, mantendo a sentença que denegou a segurança no mandado de segurança originário. O acórdão fundamentou que a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é legítima por representar mero repasse econômico que integra o valor da operação, possuindo natureza infraconstitucional. A empresa recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão viola os artigos 1º, 145, § 1º, 146, III, "a", 150, IV, VI, "a", e 155, II, todos da Constituição Federal. Argumenta que os tributos federais não podem compor a base de cálculo do imposto estadual, pois não se confundem com o conceito de mercadoria ou serviço, configurando " bis in idem" e violação ao pacto federativo. Invoca, por analogia, o entendimento firmado pelo STF no Tema 69 (RE 574.706). O Estado do Tocantins apresentou contrarrazões ( 68.1 ), defendendo a natureza infraconstitucional da matéria e o acerto da decisão, destacando que o Tema 69 do STF trata de hipótese inversa e inaplicável ao caso. Vieram-me os autos conclusos em 29/01/2026, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ) neste Tribunal para a Vice-Presidência, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026. É o relatório. Decido. A realização do juízo de viabilidade do recurso extraordinário impõe, inicialmente, o exame de conformidade com o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, etapa que antecede a análise dos pressupostos de admissibilidade…

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