Processo 0025808-47.2014.8.16.0017

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0025808-47.2014.8.16.0017
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos nº 0025808-47.2014.8.16.0017 1. DO RELATÓRIO Trata-se, na origem, de Ação Monitória ajuizada por Finin Cred Factoring Ltda. em face de Sifra Companhia Importadora e Exportadora de Alimentos Ltda., em 05 de dezembro de 2014 (mov. 1.1), objetivando a cobrança de dívida no valor original de R$ 38.700,00, atualizada na época para R$ 42.284,09, representada por uma série de cheques emitidos pela requerida e não compensados por insuficiência de fundos e outros motivos bancários. Expedido o mandado de citação e pagamento, e após o decurso do prazo sem o pagamento voluntário do débito ou o oferecimento de embargos monitórios (mov. 27.0), o mandado inicial foi convertido em mandado executivo em 06 de abril de 2015, inaugurando-se a fase de Cumprimento de Sentença, com a intimação da devedora para o pagamento voluntário sob pena da incidência da multa legal (mov. 29.1 e 31.0). A partir de então, iniciou-se uma extensa, complexa e infrutífera marcha executiva na tentativa de localizar bens passíveis de constrição para a satisfação do crédito da exequente. A primeira diligência de busca de ativos financeiros via sistema Bacenjud foi realizada no ano de 2016 e resultou na localização de um valor irrisório de R$ 12,00 (mov. 118.2), o qual foi posteriormente desbloqueado diante de sua manifesta insuficiência para cobrir sequer os custos da própria execução (mov. 120.1). Dando prosseguimento às buscas, a parte exequente requereu a pesquisa de veículos no sistema Renajud, o que culminou na anotação de restrição de circulação sobre um veículo da marca Scania, modelo R112 H 4x2, placa AFB-2748, em março de 2018 (mov. 154.2). Contudo, expedida Carta Precatória para a Comarca de Campo Mourão com o fito de promover a Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 penhora, remoção e depósito do referido bem, a diligência retornou integralmente frustrada em novembro de 2018, uma vez que o veículo não foi localizado pelo Oficial de Justiça designado para o ato (mov. 179.0). Diante do fracasso na expropriação do único bem até então identificado, a parte exequente passou a requerer sucessivas suspensões do andamento processual, na tentativa de obter tempo para localizar extrajudicialmente o paradeiro da executada ou de seus bens. O processo foi suspenso por 180 dias em fevereiro de 2019 (mov. 185.0); posteriormente, diante de novas buscas negativas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, foi novamente suspenso por 90 dias em julho de 2020 (mov. 247.0); e, por fim, foi suspenso formalmente por 1 ano (365 dias) a partir de 20 de novembro de 2020, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (mov. 253.1 e 255.0). Decorrido o prazo da suspensão ânua e não havendo alteração no cenário fático, o processo foi remetido ao arquivo provisório em março de 2022, com a expressa certificação de que se iniciava o curso do prazo da prescrição intercorrente (mov. 259.1 e 264.0). Ato contínuo, a parte exequente pugnou pelo desarquivamento do feito e retomou o ciclo de requerimentos de diligências informatizadas. Em meados de 2022, foram realizadas novas tentativas de bloqueio via Sisbajud, as quais novamente esbarraram na ausência de saldo positivo nas contas da executada (mov. 285.2). Na mesma época, deferiu-se a…

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