Processo 0025809-08.2025.5.24.0071
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0025809-08.2025.5.24.0071 AUTOR: LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA RÉU: VALDEVINO PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bd26d1 proferido nos autos. Vistos, etc. O presente processo encontrava-se sobrestado em razão da determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1.532.603 (Tema 1389 da Repercussão Geral), referente à controvérsia sobre a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou por intermédio de pessoa jurídica ("pejotização"). Ocorre que, em decisão de 18 de junho de 2026, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator do Tema 1389, determinou o levantamento da suspensão dos processos em trâmite na primeira e segunda instâncias da Justiça do Trabalho, reconhecendo que a paralisação das ações em fase instrutória ou pendentes de julgamento ocasionou significativo represamento processual. Nos termos da referida decisão, foi autorizado o regular prosseguimento dos feitos para instrução processual e julgamento pelos Juízos de primeiro grau e pelos Tribunais Regionais do Trabalho, permanecendo eventual suspensão apenas após essas etapas, até o julgamento definitivo da tese de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, cessou o fundamento que justificava a manutenção do sobrestamento nesta fase processual, impondo-se o regular andamento do presente feito. Diante do exposto, determino: a) o levantamento do sobrestamento determinado nos autos; b) o regular prosseguimento do processo, com a prática dos atos processuais pendentes; c) caso necessário, a designação de audiência e a reabertura da instrução processual, ou o encaminhamento do feito para julgamento, conforme o estágio processual em que se encontra. TRES LAGOAS/MS, 06 de julho de 2026. VICKY VIVIAN HACKBARTH KEMMELMEIER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA
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