Processo 0025811-13.2026.4.05.8200

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0025811-13.2026.4.05.8200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal PB
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025811-13.2026.4.05.8200 AUTOR: EREMILTON FREITAS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAMIEN RIBEIRO MAIA - CE48385 ADVOGADO do(a) AUTOR: JANNA YARA SILVA BRAGA OLIVEIRA - CE51035 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizada por EREMILTON FREITAS DA SILVA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com o objetivo de obter a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que o obrigue ao pagamento do imposto de renda de pessoa física (IRPF) sobre os valores recebidos a título indenizatório das seguintes rubricas: Férias 1/3 no mês , Médias férias 1/3 no mês , Férias 1/3 mês seg , Médias férias 1/3 mês seg , Abono de férias1/3 reav , Abono férias - Méd 1/3 reav - 000000000265 , Indenização Emb Excedente , Compl. RMR Mar Quarto , Rep Sem Remun Reg. Citada a Fazenda Nacional apresentou contestação onde, impugna o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor. Argumenta-se que os contracheques anexados aos autos comprovam rendimentos mensais incompatíveis com o benefício de hipossuficiência, devendo ser aplicado o limite de isenção do Imposto de Renda estipulado pelo Enunciado nº 38 do FONAJEF. Como prejudicial de mérito, a União requer a declaração da prescrição quinquenal de todos os direitos e pretensões referentes a tributos recolhidos antes dos cinco anos antecedentes ao ajuizamento da ação. No mérito, a União manifesta concordância parcial quanto ao pedido, concordando expressamente com a exclusão do imposto de renda sobre a rubrica referente à "Folga Indenizada", reconhecendo sua natureza jurídica não tributável. Contudo, opõe-se integralmente aos pedidos que buscam estender o mesmo benefício às demais rubricas. A Fazenda defende que o autor não produziu provas documentais idôneas -- como cartões de ponto ou escalas de trabalho -- capazes de demonstrar que parcelas como "Dobras", "Abono Pecuniário", "Pré-Embarque" ou "Cursos" decorreram da efetiva supressão de folgas. Sustenta-se na peça que as "Dobras", respaldadas pela Lei nº 5.811/72, apenas remuneram o trabalho prestado durante o repouso com acréscimo legal sem suprimir a folga futura, constituindo verba de nítido caráter remuneratório. Quanto ao "Abono Pecuniário", a União argumenta tratar-se de acréscimo pago por liberalidade no período das férias, não se confundindo com a venda de férias prevista no artigo 143 da CLT. Em relação ao "Trabalho Pré-Embarque" e aos "Cursos e Treinamentos", alega-se que o pagamento remunera dias normais à disposição do empregador e períodos de capacitação, inexistindo comprovação de que foram realizados durante o gozo de folga. A defesa enfatiza que o imposto de renda incide sobre qualquer acréscimo patrimonial independentemente do nome atribuído à parcela, conforme o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN) e o princípio constitucional da universalidade, devendo as isenções tributárias ser interpretadas estritamente (artigo 111 do CTN). Por fim, a União impugna os cálculos da petição inicial e defende que o cálculo da restituição deve ser feito por meio do refazimento simulado da Declaração de Ajuste Anual, aplicando-se a taxa SELIC como índice de correção a partir da data prevista para a entrega de cada declaração e não do momento da retenção na fonte. Observada a impugnação à contestação. Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos da Lei n.º 9.099/1995, art. 38. Autos…

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