Processo 0025812-44.2024.8.16.0014

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0025812-44.2024.8.16.0014
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI** Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0025812-44.2024.8.16.0014 Processo:   0025812-44.2024.8.16.0014 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa:   R$3.652,92 Exequente(s):   GUILHERME HENRIQUE DA CONCEIÇÃO Executado(s):   GEDSON FRANCISCO FORTUNATO 1. Considerando o acordo bilateral e confirmação de adimplemento (mov. 125.1), declaro extinta a presente execução pelo pagamento da obrigação, o que faço com arrimo no art. 924, II, do CPC. 1.1. Havendo valores a serem transferidos, expeça-se alvará, conforme acordado, desde que a Serventia certifique a inexistência de penhora no rosto dos autos ou outra constrição que impeça tal medida. 2. Custas e despesas processuais remanescentes dispensadas, nos moldes do art. 90, § 3º, CPC. Destaco que a expressão “custas processuais remanescentes” diz respeito a despesas devidas após a juntada do acordo, como expedição de alvará, lavratura de termo de caução e outros. Caso haja custas não pagas cuja exigibilidade tenha sido suspensa por ato praticado antes do protocolo da avença aqui homologada, sua cobrança deve ocorrer nos moldes do acordo. Observo, desde logo, que taxa judiciária não se confunde com custas processuais e, por isso, deve ser paga nos termos do acordo. Também, registro ser aplicável o art. 90, §3º, do CPC em processos executivos, conforme decidido pelo STJ. 3ª Turma. REsp 1.880.944/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/03/2021 (Info 690). 3. Honorários na forma acordada. 4. Com a preclusão da presente, determino o levantamento das constrições ordenadas nos autos, exceto se houver ordem emanada de autoridade judiciária diversa. 5. Nos termos do art. 313, II, do CPC, suspendo a tramitação do feito pelo prazo concedido para o cumprimento da obrigação (15/05/2027). 6. Defiro eventual pedido de dispensa do prazo recursal. 7. Cumpra-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 8. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. 9. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 10. Londrina, datado e assinado digitalmente. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito

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