Processo 0025812-60.2025.5.24.0071

TRT24 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0025812-60.2025.5.24.0071
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. João Marcelo Balsanelli
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI RORSum 0025812-60.2025.5.24.0071 RECORRENTE: JEBERTON PRUDENCIO SANTOS RECORRIDO: GN EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2888e1 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0025812-60.2025.5.24.0071 RITO SUMARÍSSIMO   Recorrente: JEBERTON PRUDÊNCIO SANTOS Advogada: Ana Cláudia Mendes Saliba Recorrida: GN EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA Advogada: Suely da Silva Cruz Vasconcelos   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I – Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 24.06.2026 (fl. 587). Recurso interposto em 03.07.2026 (fls. 563-586). II – Regular a representação processual (fls. 31-32). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da justiça gratuita (fl. 503). Depósito recursal inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - VERBAS RESCISÓRIAS Alegações: - afronta a dispositivos da Constituição Federal – arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX. Sustenta o recorrente que, apesar de opor embargos de declaração, o Colegiado não se manifestou acerca da tese de que a “aplicação do art. 480 da CLT não decorre automaticamente da rescisão antecipada por iniciativa do empregado, exigindo a comprovação concreta do prejuízo suportado pelo empregador, e a de que esse ônus probatório incumbia exclusivamente à Recorrida, nos termos do art. 818 da CLT combinado com o art. 373, II, do CPC.” (fl. 576). Consignou, ainda, que “A literalidade do art. 480, caput, condiciona a responsabilização do empregado aos "prejuízos que desse fato lhe resultarem", de modo que a existência do prejuízo é elemento normativo da própria incidência do dispositivo, e não consequência presumida da rescisão. Definir de quem é o ônus de demonstrar esse prejuízo é questão jurídica, não fática.” (fl. 577). Requer, assim, a nulidade do acórdão ante a negativa de prestação jurisdicional. Sem razão. O TST, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte, ao suscitar, em recurso de revista, a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, evidencie, por intermédio da transcrição do trecho do acórdão principal, da peça de embargos de declaração e do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Há precedentes de todas as Turmas nesse sentido: RR-1020-79.2010.5.20.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28.06.2024; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; RRAg-223-82.2019.5.17.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13.09.2024; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22.09.2023; AIRR-0000928-65.2023.5.08.0205, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04.04.2025; AIRR-0000134-10.2023.5.06.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Antônio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 21.02.2025; RRAg-573-41.2021.5.05.0033, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 21.02.2025; AIRR-66300-36.2008.5.01.0025, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 14.04.2025. No caso, o recorrente não transcreveu, no tópico correspondente (fls. 575-579), o trecho dos embargos de declaração…

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