Processo 0025814-77.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL Vistos e examinados os presentes autos sob nº 0025814-77.2025.8.16.0014 I – RELATÓRIO EDNA APARECIDA NUNES com ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face da ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS – AMBEC aduzindo, em breve síntese, que jamais solicitou filiação ou anuiu com os descontos da contribuição denominada “CONTRIBUIÇÃO AMBEC” em seu benefício previdenciário e nunca formalizou qualquer vínculo associativo com a ré. Pediu a declaração de inexistência de débito, a repetição dobrada do indébito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a ré apresentou contestação (seq. 15.1), ventilando, em resumo, que: a) a ré faz jus à gratuidade, pois é instituição sem fins lucrativos;ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL b) o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, pois a requerente deixou de buscar a solução do conflito pelas vias administrativas; c) a autora não comprovou a hipossuficiência financeira alegada, motivo pela qual o benefício da gratuidade não deve ser concedido; d) promoveu o cancelamento da cobrança, o que acarreta a perda do objeto da ação, razão pela qual o processo deve ser extinto sem análise do mérito; e) o valor da causa não representa o real proveito econômico almejado pela autora; f) a autora firmou o negócio jurídico com a ré sem vício de consentimento, mediante adesão por meio digital; g) ao caso não deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, pois a requerida não possui fins lucrativos; h) não deve ser invertido o ônus da prova, pela ausência dos elementos autorizadores; i) não estão presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil, aptos a ensejar eventual condenação ao pagamento por danos morais. j) eventual repetição seja feita de forma simples, pois ausente a má-fé por parte da requerida. Por fim, pediu o acolhimento das preliminares e se ultrapassadas, que no mérito ação seja julgada totalmente improcedente.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL A autora apresentou a réplica (seq. 20.1), reiterou as teses da petição inicial, refutou os argumentos apresentados pela defesa, impugnou a assinatura eletrônica lançada no termo de filiação e a gravação telefônica. Em seguida, a ré foi intimada para comprovar a hipossuficiência financeira e juntar o arquivo de mídia diretamente no Projudi. À seq. 39.1, restou indeferido o pedido de inclusão da autarquia federal no polo passivo da ação, o requerimento de suspensão da ação e a gratuidade postulada pela ré também não foram acolhidos. Sobreveio decisão saneadora (seq. 59.1) que afastou as preliminares, manteve a gratuidade em favor da autora, fixou os pontos controvertidos, determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova e oportunizou a parte ré a se desincumbir do ônus probante. Devidamente intimada da decisão saneadora, a associação quedou-se inerte (seq. 63). II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória inexigibilidade de débito, argumentando a autora que jamais aderiu qualquer serviço oferecido pela ré e nem tampouco autorizou os descontos referente à …
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