Processo 0025816-71.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0025816-71.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara de Direito Público (antiga 16ª Câmara Cível)
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0025816-71.2026.8.19.0000 Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica / Sociedade / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: ARRAIAL DO CABO VARA UNICA Ação: 0000941-61.2022.8.19.0005 Protocolo: 3204/2026.00315304 AGTE: MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO AGDO: ALDO GOMES MIGUEL ADVOGADO: FRANK DA SILVA PEREIRA OAB/RJ-154531 AGDO: LIDERANÇA A G M COMERCIO E EMPREENDIMENTOS Relator: DES. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO Nº 0025816-71.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO AGRAVADO: ALDO GOMES MIGUEL ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARRAIAL DO CABO RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DIREITO FILHO DECISÃO Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO contra decisão que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto pelo ente agravante em face do agravado e de Georgina de Assunção Miguel (Processo nº 0000941-61.2022.8.19.0005), julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (id. 172 dos autos de origem): "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica encontra disciplina nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, sendo cabível quando demonstrados os requisitos materiais previstos no artigo 50 do Código Civil. Nos termos do referido dispositivo, a desconsideração pressupõe a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não sendo suficiente, para tanto, a mera inadimplência da obrigação ou a inexistência de bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica. A doutrina majoritária é firme no sentido de que a "disregard doctrine" constitui medida excepcional, exigindo prova concreta de utilização abusiva da pessoa jurídica como instrumento de fraude ou de lesão a credores, não se prestando a suprir a simples inefetividade da execução. No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a inexistência de bens da pessoa jurídica ou a frustração das tentativas de execução não autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica, sendo imprescindível a demonstração específica dos requisitos do artigo 50 do Código Civil. No caso dos autos, verifica-se que a parte requerente fundamenta o pedido essencialmente na ausência de bens da executada e na prolongada inefetividade da execução, sem, contudo, trazer aos autos elementos concretos aptos a evidenciar desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e o sócio remanescente. Não há prova de transferência irregular de ativos, utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos, mistura patrimonial ou qualquer outro indicativo de abuso da personalidade jurídica. Ressalte-se que a inércia do sócio quanto à produção de provas não tem o condão de suprir o ônus probatório da parte requerente, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo possível presumir a ocorrência de abuso a partir da simples ausência de manifestação. Assim, ausentes os requisitos legais exigidos para a desconsideração da personalidade jurídica, impõe-se a…

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