Processo 0025822-82.2023.8.17.3090

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0025822-82.2023.8.17.3090
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível n. 0025822-82.2023.8.17.3090* Apelantes: Pessoa Incerta e/ou Desconhecida, Leovigildo Dionizio de Lima Neto, Kleber Feitosa Dionizio de Lima da Silva e José Henrique Santos de Lima Apelada: Adriana Coelho da Silva Relator: Des. Eduardo Sertório Canto DESPACHO Leovigildo Dionizio de Lima Neto e outros requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Verifico que o Juízo de origem, ao apreciar os Embargos de Declaração de ID 58918774, indeferiu expressamente o benefício, consignando existirem elementos concretos aptos a afastar a presunção relativa de hipossuficiência prevista no §3º do art. 99 do CPC. Na oportunidade, o magistrado destacou, dentre outros aspectos: a realização de transação imobiliária no valor de R$ 150.000,00; comprovantes de transferências bancárias via PIX em valores expressivos; investimento relevante em materiais de construção; edificação de imóvel de dois pavimentos com piscina; vultoso proveito econômico pretendido na reconvenção. Pois bem. Inicialmente, não desconheço a previsão contida no § 3º do art. 99 do CPC, segundo o qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Levando-se em consideração ser relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. Em outras palavras, é permitido ao magistrado determinar que o interessado comprove nos autos a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. INVIABILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. (...) (AgInt no AREsp n. 2.066.422/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). (Original sem destaques). E mais: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ. (...) (AgInt no AgInt no REsp n. 1.670.585/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018). (Original sem destaques). Analisando os autos, verifico que os apelantes não trouxeram documentação atualizada e suficiente apta a demonstrar, de forma inequívoca, impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sobretudo diante dos elementos econômicos destacados pelo Juízo de origem. Por outro, não se deve perder de vista que o § 6º do art. 98 do CPC autoriza ao Juiz conceder o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Além disso, em contrarrazões, Adriana suscita preliminar de não…

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