Processo 0025825-33.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0025825-33.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Camara de Direito Publico
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0025825-33.2026.8.19.0000 Assunto: Concessão / Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0129140-89.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00315399 AGTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: NORMA SUELI SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO: CLEBER ADÔRNO SOARES OAB/RJ-127794 Relator: DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES DECISÃO: Agravo de Instrumento nº: 0025825-33.2026.8.19.0000 Agravante: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA Agravada: NORMA SUELI SOUZA DE OLIVEIRA Processo Originário n° 0129140-89.2017.8.19.0001 Juízo de Origem: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL Relator: Desembargador JOSÉ CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo RIOPREVIDÊNCIA contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que, ao apreciar a impugnação apresentada pela Fazenda Pública, limitou-se a acolher a tese subsidiária de excesso de execução, homologando os cálculos apresentados pelo ora agravante e determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 144.742,32 (cento e quarenta e quatro mil setecentos e quarenta e dois reais e trinta e dois centavos), bem como a adoção das providências necessárias à expedição de prévia de precatório e RPV. Deixou de enfrentar, contudo, a tese central deduzida na impugnação, consistente na inexistência de atraso imputável ao ente previdenciário no cumprimento da obrigação de fazer, circunstância que afastaria a própria exigibilidade da multa executada. A decisão agravada, constante do id. 446 do processo originário, foi proferida nos seguintes termos: "Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA em face de NORMA SUELI SOUZA DE OLIVEIRA. Às fls. 432/438, o impugnante alega excesso de execução, ao argumento de que a planilha apresentada pela impugnada incorreu em equívoco, eis que não há cabimento na cobrança de multa, tendo em vista que o atraso na implantação do benefício previdenciário se deu por responsabilidade da demandante. Acrescenta que a exequente não observou a Emenda 113/2021 na apuração dos cálculos. Ressalta que há excesso no valor de R$ 83.249,35 e que o valor correto do crédito é R$ 144.742,32. Planilha às fls. 439. Embargos de declaração às fls. 400/402, insurgindo-se o embargante contra a decisão proferida às fls. 385/386 que fixou multa de R$ 500,00 em caso de descumprimento da tutela. Inobstante a intimação para se pronunciar, a embargada não apresentou contrarrazões. Instada a se pronunciar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, a parte impugnada concordou com a planilha apresentada pelo impugnante, conforme fls. 442. É O SUCINTO RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, considerando que as questões suscitadas não dizem respeito à eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material da sentença, nos termos do artigo 1022 do CPC. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de…

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