Processo 0025825-75.2025.5.24.0001
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025825-75.2025.5.24.0001 AUTOR: MARIANA PAULA BARBOSA RÉU: TOP FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f8c70a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Posto isso, nos autos em que são partes MARIANA PAULA BARBOSA e TOP FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP, autora e réu, respectivamente, decido: a) PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO das pretensões anteriores a 16 de junho de 2020 (CPC, art. 487, II); b) ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos (CPC, art. 487, I), condenando o réu nas seguintes obrigações: - Saldo de salário (2 dias); - Aviso prévio indenizado (45 dias); - 13º salário proporcional (6/12); - Férias proporcionais (10/12); - Abono constitucional de 1/3 sobre as férias; - Diferenças de FGTS e multa de 40%; - Multa do art. 477, § 8º, da CLT; - Multa do art. 467, da CLT; c) CONCEDER à autora os benefícios da justiça gratuita; d) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da autora no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido dos pedidos julgados procedentes (CLT, art. 791-A, caput e § 2º); e) CONDENAR a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do réu no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. “Os valores relativos aos recolhimentos do FGTS devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador” (Tema n.º 68 do TST), para posterior liberação, mediante alvará. A Secretaria da Vara deverá habilitar a autora ao recebimento do seguro-desemprego, cabendo ao órgão gestor averiguar eventual existência de alguma das vedações constantes do art. 3º da Lei n.º 7.998/1990. Sentença líquida. Juros e correção monetária incluídos na petição inicial (CPC, art. 322, § 1º) e na condenação (TST, Súmula 211), de acordo com os seguintes parâmetros (STF, ADC 58, ADC 59, ADI 5867, ADI 6021): a) Fase pré-judicial (entre a data da exigência e o ajuizamento): I. Até 29/08/2024: IPCA-E (correção) e TR (juros), conforme “tabela única” do PJe-Calc (Resolução CSJT n.º 306/2021). II. A partir de 30/08/2024: IPCA (correção) e TR (juros). b) Fase judicial (a partir do ajuizamento): I. Até 29/08/2024: SELIC (Simples), englobando juros e correção, vedada cumulação. II. A partir de 30/08/2024: IPCA (correção) e juros correspondentes à SELIC – IPCA, conforme “Taxa Legal” do PJe-Calc (Resolução CMN nº 5.171/2024); se negativo, taxa zero (CC, art. 406, §§ 1º e 3º). Recolhimentos previdenciários conforme Súmula 368 do TST, de responsabilidade do réu. Para os fins do § 3º do art. 832 da CLT, declaro a natureza salarial do saldo de salário e do 13º salário proporcional. Custas pelo réu (CLT, art. 789, § 1º), no importe de 2% (dois por cento) do valor da condenação (CLT, art. 789, I), sem prejuízo das custas pela liquidação por contador do juízo (CLT, art. 789-A, IX). Tudo nos termos da fundamentação e das planilhas anexadas aos autos, que integram o dispositivo. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de habilitação, com remessa de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial, para inclusão no quadro-geral de credores (Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 2º). FLAVIO DA COSTA HIGA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) /…
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