Processo 0025825-87.2025.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0025825-87.2025.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0025825-87.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO(A): DIUZELIA RODRIGUES DIAS INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025825-87.2025.8.17.9000 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUAS BELAS/PE AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADA: DIUZELIA RODRIGUES DIAS RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS R E L A T Ó R I O: Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Águas Belas/PE que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por DIUZELIA RODRIGUES DIAS, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre contas da autora, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de determinar que a instituição financeira comprovasse documentalmente a cessação da cobrança quando da apresentação da contestação. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, afirmando que a decisão agravada teria sido proferida com base apenas em alegações unilaterais da parte autora, sem prova mínima da irregularidade das operações bancárias, as quais gozariam de presunção relativa de legitimidade. Alega, ainda, a desproporcionalidade da multa cominatória fixada, requerendo a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada ou, subsidiariamente, para afastar ou reduzir as astreintes. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, ao fundamento de que, em juízo de cognição sumária, não se evidenciaram elementos suficientes para infirmar a decisão recorrida, por se tratar de medida conservativa voltada à suspensão temporária de descontos alegadamente indevidos, sem demonstração de risco grave ou irreversível à instituição financeira, bem como por não se verificar, naquele momento processual, desproporcionalidade manifesta da multa fixada. Determinou-se, ainda, a comunicação urgente ao Juízo de origem e a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Apesar de regularmente intimada, a parte agravada deixou escoar o prazo de defesa sem que tivesse apresentado suas contrarrazões. É o relatório. À pauta de julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Luciano de Castro Campos Des. Relator n 06 Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025825-87.2025.8.17.9000 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUAS BELAS/PE AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADA: DIUZELIA RODRIGUES DIAS RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS V O T O: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Conforme relatado, a controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em aferir se deve subsistir a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Águas Belas/PE que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência para determinar ao BANCO DO BRASIL S.A. a suspensão dos descontos incidentes sobre contas da autora, no prazo de 03…

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