Processo 0025828-58.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0025828-58.2025.8.27.2729/TO AUTOR : SAMUEL CAMARGOS CAMPOS ADVOGADO(A) : JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO RETROATIVO ajuizada por SAMUEL CAMARGOS CAMPOS em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS . Narra a inicial que o requerente é servidor público estadual efetivo, ocupante do cargo de administrador desde 15/12/2014. Sustenta que o requerente possui direito ao reajuste remuneratório de 25% (vinte e cinco por cento), concedido a todos os servidores do quadro-geral pela Lei Estadual nº 1.855/2007, que alterou o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores públicos do quadro-geral, instituído pela Lei nº 1.534/2004. Informa que, embora os servidores públicos estaduais do quadro-geral tenham preenchido os pressupostos legais para a percepção do reajuste de 25% (vinte e cinco por cento), a Administração Pública se recusa a implementá-lo, bem como a efetuar o pagamento dos valores retroativos dele decorrentes. Relata que, posteriormente, o Governador sancionou as Leis Estaduais nº 1.866/2007 e 1.868/2007, revogando o aumento anteriormente concedido, situação que gerou questionamento mediante a ADI nº 4.013 perante o Supremo Tribunal Federal. Aduz que, em decisão favorável aos servidores, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Estadual nº 1.866/2007 e do art. 2º da Lei Estadual nº 1.868/2007, restabelecendo a vigência da Lei Estadual nº 1.855/2007. Pugna pela procedência da ação para que condene o requerido a promover a aplicação do reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) aos vencimentos do requerente e seus reflexos. Com a inicial vieram os documentos próprios da demanda ( evento 1 ). Indeferido o pedido liminar e deferido o benefício da gratuidade da justiça ( evento 27 ). Contestação apresentada pela parte requerida ( evento 35 ), alegando: a) Prejudicial de mérito da prescrição do próprio fundo de direito, sustentando que a supressão definitiva do direito do autor teria ocorrido com a edição da Lei Estadual nº 2.669/2012, que instituiu um novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) para o quadro-geral do Executivo e revogou expressamente as Leis Estaduais nº 1.534/2004 e nº 1.855/2007. Assim, o prazo prescricional de cinco anos teria se iniciado em 19/12/2012, esgotando-se em 19/12/2017; b) Improcedência dos pedidos, alegando que o autor ingressou no serviço público após a vigência das leis em questão e foi enquadrado na tabela remuneratória vigente à época; c) A pretensão de extensão do reajuste com base na isonomia encontra óbice na Súmula Vinculante nº 37 do STF. Réplica apresentada pela parte autora, rechaçando as teses defensivas ( evento 41 ). Instadas para especificarem as provas a serem produzidas, ambas as partes pugnam pelo julgamento antecipado da lide ( eventos 48 e 49 ). Parecer ministerial pela desnecessidade de sua atuação no feito ( evento 56 ). É o relatório. DECIDO . II - FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, estando apto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. a) Da preliminar da coisa julgada material Embora não suscitada pelas partes, impõe-se a análise acerca da eventual ocorrência de coisa julgada material decorrente do julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº…
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