Processo 0025830-88.2025.5.24.0004
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025830-88.2025.5.24.0004 AUTOR: ANA PAULA CORREIA DE FREITAS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3183350 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO O réu opôs embargos de declaração (Id c8783e8) em face da sentença de Id 76b60dd. Dispensada a intimação da parte contrária. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. MÉRITO 1. OMISSÃO – COMPENSAÇÃO DE VALORES O réu embargante alega, em síntese, que a sentença teria sido omissa quanto à possibilidade de dedução ou compensação de valores eventualmente percebidos pela autora no período compreendido entre 01/08/2025 e 14/01/2026, seja a título de benefício previdenciário, seja em razão de outros vínculos empregatícios. Sem razão. A sentença afastou expressamente o pagamento de salários e demais vantagens relativas ao período em que foram postergados os efeitos da dispensa, pois não houve prestação de serviços, não foi reconhecida estabilidade provisória e inexistiu concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária. Por não haver condenação ao pagamento de parcelas referentes ao período indicado, não existe valor sobre o qual possa incidir compensação ou dedução. A decisão enfrentou a matéria de forma suficiente (Id 76b60dd). Rejeito. 2. CONTRADIÇÃO – NATUREZA DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/08/2025 E 14/01/2026 O embargante alega existir contradição entre o reconhecimento de que a dispensa somente produziu efeitos em 14/01/2026 e o indeferimento do pagamento de salários. Também não existe contradição. A sentença consignou que a postergação dos efeitos da dispensa não implicou reconhecimento de suspensão contratual, estabilidade provisória ou direito ao pagamento de salários e demais vantagens. Também registrou expressamente que a manutenção formal do vínculo durante o afastamento médico não gerava obrigação de pagamento de salários. A fundamentação e o dispositivo são coerentes entre si, pois o reconhecimento da postergação dos efeitos da ruptura não se confunde com a condenação ao pagamento de parcelas salariais. Rejeito. 3. OMISSÃO – ALEGADO DESINTERESSE DA AUTORA EM RETORNAR AO TRABALHO O réu embargante sustenta que a sentença teria sido omissa quanto à manifestação da autora, constante de laudo pericial produzido em outro processo, no sentido de que não pretendia retornar às atividades no banco. Sem razão. A improcedência dos pedidos de reintegração decorreu da inexistência de estabilidade provisória, da ausência de benefício previdenciário por incapacidade temporária e da inexistência de dispensa discriminatória. Esses fundamentos foram suficientes para a solução da controvérsia. O alegado desinteresse da autora em retornar ao trabalho não constituiu fundamento determinante para o julgamento, nem possui aptidão para alterar a conclusão adotada. A sentença não precisava enfrentar argumento irrelevante para o resultado da demanda. Rejeito. 4. OMISSÃO – TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE O embargante alega que a sentença foi omissa quanto ao termo final da obrigação de manutenção do plano de saúde. Sem razão. A sentença registrou que o afastamento médico se encerrou em 13/01/2026 e reconheceu que a dispensa passou a produzir…
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