Processo 0025831-65.2025.8.16.0030

TJPR • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
0025831-65.2025.8.16.0030
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Foz do Iguaçu
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - 3° Andar - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3008-8198 - E-mail: FI-9VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0025831-65.2025.8.16.0030   Processo:   0025831-65.2025.8.16.0030 Classe Processual:   Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal:   Direitos da Personalidade Valor da Causa:   R$1.000,00 Polo Ativo(s):   LUZIA MOISÉS MARCOLINO Polo Passivo(s):   Cartorio Matias de Oliveira   Vistos, etc. Luzia Moisés Marcolino, já devidamente qualificada nos autos, ingressou em juízo com a presente Ação de Retificação de Registro de Civil, com fulcro nos argumentos descritos na exordial. A parte autora apresentou a petição inicial (evento 1.1), com a juntada de documentos (eventos 1.2 a 1.11). Pelo Juízo, restou indeferido o pedido liminar, com a determinação de abertura de vistas ao Ministério Público e realização de diligências (evento 32.1). O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervenção (evento 36.1). Restou tombada documentação aos eventos 41.1/2 e 50.1 Vieram-me conclusos. É o relato. Decide-se. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária em que se pretende a retificação do assento de casamento (evento 1.10), deduzida com amparo na regra contida no artigo 109, da Lei 6.015/1973. Os autos estão em ordem, não há nulidade ou preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Examinando os autos, verifica-se que merece parcial procedência o pedido inicial, tendo em vista que a alegação exposta na inicial se encontra parcialmente demonstrada pelos documentos anexados aos autos. Em síntese, pretende a requerente a retificação de seu assento de casamento no que tange ao nome dos nubentes, para que onde constou “Expedito Moisés Jovino e Luzia Marcolino de Jesus”, passe a constar “Espedito Moisés Jovino e Luzia Moisés Marcolino”. No que se refere ao prenome do nubente, pretende a retificação da sua grafia para que passe a constar “Espedito” ao invés de “Expedito”, em consonância com a certidão de óbito tombada ao evento 1.7, e a certidão de casamento desatualizada colacionadas ao evento 1.9. Contudo, da análise da documentação carreada ao feito denota-se a existência da certidão de nascimento do de cujus (evento 50.1), certidão de casamento original (evento 1.8) e atualizada (evento 1.10), bem como a cópia do livro (evento 41.2), sendo que em todos os documentos citados consta a grafia “Espedito” no que se refere ao nome do de cujus. Em que pese o interesse da parte autora na retificação da certidão de casamento atualizada para que corresponda à grafia do nubente nos seus documentos pessoais (evento 1.5), seu pleito não merece prosperar. Isso porque, a retificação de registro civil é cabível tão somente quando demonstrado de forma inequívoca que o contido no assento não condiz com a realidade, não sendo passível de ser retificado por mera disposição das partes. No caso dos autos, tem-se que a maior parte de seus registros civis concentram a grafia “Expedito”, como é o caso, inclusive de sua certidão de nascimento, circunstância que leva a crer que a grafia correta do prenome é “Expedito”, e não “Espedito”, como pretende a parte requerente. Logo, não tendo a parte requerente logrado êxito em demonstrar o mencionado equívoco quanto ao…

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