Processo 0025834-49.2025.8.16.0182

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0025834-49.2025.8.16.0182
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11º Juizado Especial Cível de Curitiba
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: ctba-86vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0025834-49.2025.8.16.0182   Processo:   0025834-49.2025.8.16.0182 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$6.000,00 Polo Ativo(s):   CHRYSTHYAM WILLIAM CALISTO DOS SANTOS Polo Passivo(s):   JOSEVY ARAUJO FERREIRA I - RELATÓRIO   Trata-se de ação de restituição de valores por retenção de valor. Narra o autor que pagou R$ 3.000,00, correspondente a 50% do valor do aluguel de um espaço para realização de evento, como forma de reserva da data. Posteriormente, precisou cancelar a reserva com antecedência de alguns meses e solicitou a devolução do valor pago.  Afirma que o réu se recusou a devolver a quantia, apresentando um contrato que nunca havia sido assinado pelo autor, contendo cláusula de multa equivalente a 50% do valor total do aluguel em caso de cancelamento. Sustenta que não houve ciência prévia nem concordância com tal contrato. Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu à devolução em dobro do valor pago.  Citado (mov. 19), o réu deixou de comparecer à audiência de conciliação (mov. 21), razão pela qual restou decretada sua revelia (mov. 37).     Após, os autos vieram conclusos para sentença.  É o breve relatório, passo a decidir.  II – FUNDAMENTAÇÃO  2.1. Não existem outras questões processuais pendentes, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, passa- se ao mérito da ação.  O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.  A parte reclamada não compareceu à audiência de conciliação (mov. 21), embora devidamente citada (mov. 19) e apregoada, quedando revel.    2.2. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o autor comprovou o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 ao réu, referente à reserva de espaço para realização de evento, conforme transferência juntada aos autos (mov. 1.5). Também trouxe o contrato apresentado pelo réu, no qual consta cláusula de retenção de 50% do valor total em caso de cancelamento, mas sem a assinatura do autor, o que afasta sua validade como manifestação de vontade (mov. 1.4).  A ausência de assinatura do autor no contrato inviabiliza a vinculação às cláusulas ali previstas, não havendo prova de que tenha anuído com a penalidade estipulada.  O art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil impõe ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso, o requerido não trouxe qualquer elemento que demonstrasse a existência de contrato válido prévio ou a concordância do autor com a cláusula de multa, tendo em vista sua inercia.  Assim, a retenção integral do valor pago configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, segundo o qual "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido".  2.3. Da restituição em dobro  Assim, comprovada a irregularidade na retenção de valores após a resolução do contrato, faz jus a parte autora à restituição do montante retido, porém na forma simples.  Isso porque…

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