Processo 0025837-70.2025.5.24.0072

TRT24 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0025837-70.2025.5.24.0072
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ETCiv 0025837-70.2025.5.24.0072 EMBARGANTE: RENAN SIQUEIRA SIFONTE EMBARGADO: EZEQUIEL NETO ALBUQUERQUE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cab6b43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE TERCEIRO I – RELATÓRIO RENAN SIQUEIRA SIFONTE, qualificado na inicial, ajuizou embargos de terceiro em face de Ezequiel Neto Albuquerque Lima, alegando que o veículo HYUNDAI/CRETA 20A PRESTI, 2017, placa QAE4G22, não pertence à executada JOYCE SIQUEIRA SIFONTE, deste agosto de 2024, o que pode ser atestado por comprovantes de depósitos à Joyce e de pagamentos das parcelas do financiamento do veículo, e que não fora efetivada transferência porque o veículo estava alienado ao Banco Safra S/A.  Que esses fatos comprovam a propriedade do embargante, deste antes da constrição, pelo que deve ser levantada a restrição imposta ao veículo, posto que não pertence à executada Joyce. Intimada, a parte embargada se manifestou sustentando que não comprovada a transferência do veículo. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de terceiro, dado que o embargante alegar ser o proprietário do bem. No mérito: A tese do Embargante não prospera.  Inicialmente, verifica-se que não foi indicado sequer o valor pelo qual o veículo teria sido adquirido. Não há recibo com firma reconhecida ou qualquer documento que comprove a aquisição do automóvel na data alegada.   Os pagamentos das parcelas do financiamento já vinham sendo quitadas pelo Embargante antes da alegada aquisição, conforme documento de f. 13. Por esse motivo, não se pode presumir que o pagamento de outras parcelas teria sido decorrente de um contrato de compra e venda, podendo indicar a existência de um contrato de locação.  Quanto aos depósitos feitos à executada, eles não fazem qualquer menção ao pagamento do veículo e foram feitos em épocas diversas da data da alegada alienação. Além disso, a ausência de indicação do valor da transação e da sua forma de pagamento impedem que se presuma  que esses valores repassados à executada seriam decorrentes desse contrato.  Esses depósitos podem ter sido feitos por motivos diversos, especialmente diante do grau do parentesco entre a executada e o embargante.  Assim, entende-se por não comprovada a aquisição do veículo pelo Embargante, motivo pelo qual é mantida a restrição de transferência imposta ao veículo objeto dos presentes embargos. Improcedem os embargos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não há previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução.  III - CONCLUSÃO Posto isso, conheço dos EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizado por RENAN SIQUEIRA SIFONTE e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação.  Custas pela executada nos autos do processo 0024718-11.2024.5.24.0072, no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, V, da CLT, a ser incluída na execução; e no qual deve ser juntada cópia da presente sentença.  Após tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.  Intimem-se as partes.   BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EZEQUIEL NETO ALBUQUERQUE LIMA

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