Processo 0025838-44.2021.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0025838-44.2021.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0025838-44.2021.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz CIRO ROSA DE OLIVEIRA RECORRENTE : EDIMAR PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS ATILA BEZERRA PARENTE (OAB TO005621) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DA SILVA (OAB TO00284A) Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO E OMISSÃO. JULGAMENTO DE MATÉRIA DIVERSA DA CONTROVÉRSIA. PROGRESSÃO HORIZONTAL E PROMOÇÃO VERTICAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Edimar Pereira da Silva contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo sentença de improcedência, ao argumento de omissão e erro de fato decorrentes da análise de matéria diversa da discutida nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro de fato e omissão ao enfrentar controvérsia distinta da efetivamente deduzida, deixando de apreciar a tese relativa à manutenção da progressão horizontal em caso de promoção vertical. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando verificados vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado analisa matéria diversa da controvérsia posta, ao tratar de promoção funcional condicionada à existência de vaga, enquanto a demanda versa sobre a perda da progressão horizontal em razão de promoção vertical. 5. Tal descompasso configura erro de fato na apreciação da causa e omissão quanto ao enfrentamento das teses efetivamente deduzidas pela parte, comprometendo a validade do julgado. 6. A correção do vício por meio de embargos de declaração é medida adequada quando há comprometimento da prestação jurisdicional. 7. O reconhecimento do vício impõe a desconstituição do acórdão para que novo julgamento seja realizado com análise da matéria correta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos acolhidos. Tese de julgamento : 1. Configura erro de fato e omissão o julgamento que enfrenta matéria diversa da efetivamente deduzida pelas partes. 2. Os embargos de declaração são cabíveis para desconstituir acórdão quando os vícios comprometem a validade da prestação jurisdicional. 3. A ausência de enfrentamento da tese central da demanda impõe a realização de novo julgamento. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 1.022; Lei Municipal nº 1.407/2005, art. 3º, § 5º. ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, tornando sem efeito o relatório, voto e acórdão carreados aos eventos 125, 126 e 127 dos presentes autos, determinando a realização de novo julgamento do recurso inominado, com enfrentamento da matéria nos termos em que deduzida pelas partes. Sem sucumbência. Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC/15. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 22 de abril de 2026.

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