Processo 0025838-89.2016.5.24.0001

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025838-89.2016.5.24.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
08/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025838-89.2016.5.24.0001 AUTOR: GIUMAR GALDINO DOS SANTOS RÉU: TRANSPORTADORA GUAICURUS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5810e2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   I – RELATÓRIO GIUMAR GALDINO DOS SANTOS apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão identificada pelo Id 5a3867d alegando a existência de OMISSÃO e OBSCURIDADE. Os autos vieram conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO 1.0 - ADMISSIBILIDADE Apresentados dentro do prazo e estando a peça subscrita por procurador regularmente constituída, CONHEÇO DOS EMBARGOS. 2.0 – MÉRITO Sustenta o embargante que a decisão, ao não receber o agravo de petição interposto em face de decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, teria sido omissa quanto à apreciação da hipótese legal que admitiria o recurso. Não há, contudo, omissão ou obscuridade a ser sanada, uma vez que se encontram clara e detalhadamente expostas na fundamentação da decisão as razões pelas quais foram indeferidas as pretensões da parte autora. A insurgência da parte embargante revela mero inconformismo com o entendimento adotado pelo Juízo, pretendendo, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão por meio de via processual inadequada. Ainda que a parte invoque o disposto no artigo 855-A, § 1º, II, da CLT, observa-se que tal dispositivo não impõe, de forma automática, o conhecimento de todo e qualquer agravo de petição relacionado ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, permanecendo indispensável a observância dos pressupostos processuais de admissibilidade recursal. Ademais, a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente acerca da matéria controvertida, não estando o magistrado obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando a exposição dos fundamentos determinantes do convencimento judicial, nos termos do artigo 489 do CPC. Não há, portanto, omissão ou obscuridade a ser sanada. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, no processo 0025838-89.2016.5.24.0001, cuja ação foi movida por GIUMAR GALDINO DOS SANTOS em face de TRANSPORTADORA GUAICURUS LTDA - ME, nos termos da fundamentação, DECIDO conhecer dos embargos e, no mérito, rejeitá-los. Partes cientes com a publicação deste despacho. HERBERT GOMES OLIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA GUAICURUS LTDA - ME

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