Processo 0025840-85.2023.8.16.0001
TJPR • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos n. 0025840-85.2023.8.16.0001 Recurso: 0025840-85.2023.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Apelante(s): RAFAEL POLO FERRER, Apelado(s): ANGELICA WARGHA POLO RIBEIRO DE ARAUJO Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Reintegração de Posse. Decisão Judicial. Improcedência do Pedido Inicialmente Deduzido. Condenação da Parte Autora ao Pagamento de Custas Processuais e de Honorários Advocatícios de Sucumbência. Apelante (Coautor) Beneficiário da Gratuidade de Justiça. Insurgência Recursal Limitada à Ausência de Menção Expressa, no Dispositivo da Sentença, da Suspensão da Exigibilidade das Verbas de Sucumbência. Efeito que Decorre Automaticamente de Previsão Legal (Ex Lege). § 3º do Art. 98 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Inexistência de Revogação da Gratuidade ou de Determinação de Cobrança Imediata. Ausência de Prejuízo Concreto ou Carga de Lesividade. Falta de Interesse Recursal. Inc. III do Art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Honorários Advocatícios Sucumbenciais, em Sede Recursal. Majoração Quantitativa. Aplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Condição Suspensiva de Exigibilidade. § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 1. Ao Relator incumbe o dever legal de não conhecer o recurso inadmissível, nos termos do inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 2. A condição suspensiva de exigibilidade das verbas sucumbenciais constitui efeito legal automático da concessão da gratuidade de Justiça, que opera ex lege, independentemente de menção expressa no dispositivo da decisão judicial, nos termos do § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 3. Não há interesse recursal (binômio necessidade-utilidade) na insurgência limitada à ausência de menção expressa da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais no dispositivo da decisão judicial impugnada, pois não houve revogação da gratuidade da Justiça ou determinação de cobrança imediata, tampouco prejuízo concreto ou carga de lesividade ao Apelante. Precedentes. 4. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 – Código de Processo Civil). 5. Ao beneficiário da gratuidade da Justiça quando for a parte vencida, na demanda judicial, e/ou, assim, for condenado a arcar, ainda, que, parcialmente, com o ônus sucumbencial, é reconhecida a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 6. Recurso de apelação cível não conhecido. Vistos, relatados e examinados. 1. Relatório Da análise dos Autos, verifica-se que Rafael Polo Ferrer interpôs o vertente recurso de apelação cível (seq. 148.1) em relação à respeitável decisão judicial (seq. 141.1) proferida na ação de reintegração de posse n. 0025840-85.2023.8.16.0001, originalmente ajuizada por…
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