Processo 0025841-02.2009.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0025841-02.2009.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0025841-02.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SCHEILLA DO NASCIMENTO BARBOSA HORTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA DE QUEIROZ PEREIRA - DF21344-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): SCHEILLA DO NASCIMENTO BARBOSA HORTA TATIANA DE QUEIROZ PEREIRA - (OAB: DF21344-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458521429) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025841-02.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025841-02.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SCHEILLA DO NASCIMENTO BARBOSA HORTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA DE QUEIROZ PEREIRA - DF21344-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0025841-02.2009.4.01.3400 APELANTE: SCHEILLA DO NASCIMENTO BARBOSA HORTA APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido, visando suspender os descontos em suas folhas de pagamento referentes a reposição ao erário e condenar a ré a devolver os valores já descontados, devidamente atualizados e com os acréscimos legais pertinentes. Nas razões recursais, a autora relata que é servidora pública federal e que, em 2004, teve deferido pela Administração o pedido de correlação da função incorporada de Assistente de Diretor (DAI 112.3) para Auxiliar (DAS 102.1), passando a receber o valor correspondente de boa-fé. Argumenta que, em 2007, a Administração revisou o ato e concluiu pela irregularidade da correlação, suspendendo o pagamento e determinando a restituição de R$ 17.750,57 (dezessete mil, setecentos e cinquenta reais e cinquenta e sete centavos), mediante descontos em folha. Defende a irrepetibilidade das verbas em razão de sua natureza alimentar e do recebimento de boa-fé, decorrente de erro exclusivo da Administração Pública e de interpretação equivocada da lei, invocando a aplicação da Súmula 249 do TCU e da Súmula 34 da AGU. Sustenta, ainda, que o exercício da função por mais de três anos gera direito ao valor recebido, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de cessação dos descontos e devolução dos valores já retidos. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0025841-02.2009.4.01.3400 APELANTE: SCHEILLA DO NASCIMENTO BARBOSA HORTA APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se à possibilidade de restituição ao erário de valores recebidos indevidamente, relacionados a correlação de função com classificação diversa da efetivamente exercida, por servidor público federal sem a sua expressa anuência. Consta dos autos que parte autora, em razão do deferimento do seu pedido equiparação das…

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