Processo 0025841-32.2016.5.24.0005

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025841-32.2016.5.24.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025841-32.2016.5.24.0005 AUTOR: MARIA DE FATIMA DE ARRUDA RÉU: FEDERAL - EAT EMPRESA DE ALIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 126c166 proferido nos autos. Vistos.  Trata-se de petição apresentada pela executada FRUTUOSA MARIA REGINO, por meio da qual impugna os cálculos de liquidação constantes dos autos, alegando, em síntese, inconsistências nas planilhas de atualização elaboradas ao longo do feito, supostos erros nos índices de correção monetária aplicados e possível excesso de execução, requerendo a suspensão do processo até o esclarecimento dos valores. A manifestação não merece acolhida. Com efeito, os cálculos de liquidação foram elaborados com base nos sistemas oficiais disponibilizados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, mediante a utilização das tabelas de juros e correção monetária previstas na legislação trabalhista vigente e nos enunciados sumulares aplicáveis à espécie, seguindo metodologia padronizada e auditável. A migração posterior para o sistema PJe-Calc não implicou alteração da metodologia de cálculo, mas tão somente adequação à plataforma tecnológica oficial. As divergências apontadas entre planilhas de datas distintas são decorrência natural e esperada da dinâmica de atualização monetária e de incidência de juros de mora sobre o saldo devedor remanescente ao longo do tempo, não configurando qualquer irregularidade ou inconsistência. A variação dos totais em cada atualização reflete, precisamente, o efeito do lapso temporal sobre o débito em aberto, conforme determinam os índices legais aplicáveis. Quanto aos pagamentos realizados, todos os valores efetivamente liberados por meio de alvarás foram devidamente abatidos do débito em apuração, não havendo omissão ou duplicidade. O saldo remanescente apontado decorre exclusivamente da atualização do valor residual ainda não quitado, sobre o qual continuam a incidir correção monetária e juros de mora até a efetiva liquidação total do débito. A impugnação, ademais, apresenta-se de forma genérica, sem a indicação precisa de erro material específico, sem a apresentação de cálculos alternativos e sem a demonstração objetiva de qualquer excesso de execução nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC, limitando-se a questionar a metodologia oficial sem apontar fundamento legal ou técnico apto a infirmá-la. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na petição em referência. I-se. CAMPO GRANDE/MS, 05 de maio de 2026. KELLY CRISTINA MONTEIRO DIAS ESTADULHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRUTUOSA MARIA REGINO - FEDERAL - EAT EMPRESA DE ALIMENTOS LTDA - EPP

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