Processo 0025842-85.2024.5.24.0021
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA ROT 0025842-85.2024.5.24.0021 RECORRENTE: CARLOS ALEXANDRE RECALDE AMARAL E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS ALEXANDRE RECALDE AMARAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12514d0 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0025842-85.2024.5.24.0021 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 73.000,00 (em 18.03.26 – fl. 773) Recorrente: FALEIROS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA Advogado: Douglas de Oliveira Santos Recorrente: CARLOS ALEXANDRE RECALDE AMARAL Advogado: João Pedro Souza Dias Recorridos: OS MESMOS RECURSO DE REVISTA DE FALEIROS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I – Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 25.03.2026, havendo a ocorrência de feriado forense no período de 01 a 03.04.2026 (fl. 801). Recurso interposto em 08.04.2026 (fls. 776-785). II – Regular a representação processual (fls. 69 e 720-721). III – Preparo satisfeito. Custas processuais recolhidas quando da interposição de recurso ordinário (fls. 716 e 718), minoradas em instância revisora (fl. 773). Depósito recursal recolhido (fls. 786-787). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - MULTA CONVENCIONAL Alegações: - violação a dispositivo de lei federal – art. 413 do CC; - divergência jurisprudencial. O acórdão manteve a sentença que considerou corretos os cálculos de liquidação quanto à multa convencional referente ao ano de 2024. Sustenta a recorrente que o acórdão, ao manter o pagamento integral da multa convencional, mesmo diante do argumento de que o contrato de trabalho, no último ano de vigência da norma coletiva, perdurou por apenas um mês, viola o disposto no artigo 413 do CC, o qual impõe ao julgador o dever de reduzir a penalidade em casos de cumprimento parcial da obrigação. Requer, assim, a reforma do julgado. Para demonstrar o prequestionamento, a recorrente reproduziu os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fl. 783): “2.9 - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - MULTA CONVENCIONAL (RECURSO DA RÉ) Insurge-se a ré contra a sentença que considerou corretos os cálculos de liquidação quanto à multa convencional referente ao ano de 2024. Sustenta, em síntese, que a multa prevista na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) considera o valor integral referente a um ano, como se tivesse trabalhado durante todo o período, assim, como ao autor laborou apenas um mês no último ano contratual, a multa deve ser proporcional ao tempo efetivamente trabalhado. Analiso. (...) A multa da CCT possui natureza penal ou indenizatória, destinada a garantir o cumprimento das normas coletivas, independentemente do tempo parcial de trabalho no último ano. Com efeito, não há previsão de fracionamento proporcional e a interpretação restritiva reduziria sua função sancionatória. Assim, a multa deve ser paga integralmente, mesmo com o encerramento do vínculo em abril/2024. Nego provimento ao recurso da ré.” Sem razão. De início, o aresto colacionado à fl. 784 é inservível ao confronto de teses, porquanto não cita a fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado (Súmula 337, I, do TST). Ademais, inviável o seguimento do recurso, uma vez que a Turma não adotou tese sobre a matéria, à luz do único dispositivo invocado pela recorrente - artigo 413 do CC. Ausente o prequestionamento, incide a…
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