Processo 0025844-19.2020.8.19.0204

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0025844-19.2020.8.19.0204
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional de Bangu- Cartório da 3ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por DANILO SOBRINHO SILVA em face de CONSTRUTORA TENDA S/A. Alega a parte autora, em resumo, que adquiriu da ré o apartamento, denominado bloco 04, unidade 508, do Condomínio Viva Mais Realengo, localizado na Rua Hélio do Amaral, 164, Realengo - Rio de Janeiro. Afirma que o imóvel foi entregue pela ré em 27/11/2015, contudo, com o passar dos tempos começou a surgir uma série de irregularidades de ordem técnica no empreendimento consistente em vazamentos no teto dos quartos, da sala, das janelas e das vedações do ar-condicionado, o que danificou o guarda-roupas. Aduz que em contatou a ré por diversas vezes, objetivando uma solução amistosa, sem lograr êxito. Requer seja a ré condenada a reparar os defeitos no imóvel (vazamentos no teto dos quartos, da sala, das janelas e das vedações do ar-condicionado dos quartos e sala), indenização por danos materiais referentes ao guarda-roupas danificado, no valor de R$ 1.833,40 (um mil oitocentos e trinta e três reais e quarenta centavos), conserto dos pisos estufados, paredes e tetos com suas respectivas pinturas e indenização por danos morais. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 21/147. Fls. 159 foi deferida gratuidade de justiça. Regularmente citada (fls. 168) a ré não ofereceu contestação, razão pela qual foi decretada a revelia (fls. 178). Decisão às fls. 501 determinando a produção de prova pericial. Laudo pericial às fls. 685/706. Fls. 710/712 a ré se manifestou sobre o laudo pericial e pugnou pela improcedência dos pedidos. Fls. 740/744 a parte autora se manifestou sobre o laudo pericial e requereu esclarecimentos do perito. Esclarecimentos do perito às fls. 825/826. Fls. 837/838 manifestou-se a parte autora, pugnando pela procedência dos pedidos. Decisão às fls. 855 homologando o laudo pericial. Alegações finais às fls. 862/879. RELATADOS, DECIDO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e a ré no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, caput, da mesma lei. Dessa forma, sujeitam-se as partes às normas do Código de Defesa do Consumidor. Tem aplicação no caso em pauta o art. 14, caput, da Lei 8078/90, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa. Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. É a adoção pelo direito pátrio da Teoria do risco do empreendimento. De acordo com o § 3° do art. 14, da Lei 8078/90, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Alega a parte autora que o imóvel adquirido da ré apresentou problemas com vazamentos, danificando as pinturas, piso e sofá da residência. A ré, apesar de regularmente citada, não ofereceu contestação. Produzida a prova pericial, concluiu o perito às fls. 691/692: Foram constatados os seguintes danos no imóvel, abaixo elencados por diferentes cômodos, cabendo registrar que havia chovido no local poucas horas antes da diligência ser realizada: Sala: Indícios de infiltração …

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