Processo 0025852-97.2018.8.13.0344

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025852-97.2018.8.13.0344
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio Ferreira Barbosa, 1277, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 0025852-97.2018.8.13.0344 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Extorsão] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CIMONE CHAVES DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou CIMONE CHAVES DOS SANTOS, já qualificada, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no art. 158, caput, do Código Penal, porquanto, segundo consta da imputação, no dia 13 de março de 2018, por volta de 17h11min, na Avenida Alexandrita, nº 2332, bairro Vila Pádua, Iturama/MG, a acusada, com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica, ameaçou divulgar imagens íntimas e mensagens da vítima . Narra a denúncia que, segundo apurado, a acusada descobriu que a vítima mantinha um relacionamento extraconjugal com seu companheiro Claudinei, durante o qual trocaram fotos e mensagens íntimas, e de posse do telefone deste, passou a ameaçar a vítima dizendo que divulgaria as fotos e que somente deixaria de fazê-lo se a vítima pagasse a quantia de R$ 5.000 (cinco mil reais). O fato foi comunicado à Polícia Militar, que efetuou a prisão da acusada após a entrega, pela vítima, de um cheque no valor exigido. A denúncia foi recebida em 12.6.2018 (ID 9714070041, p. 7). A ré apresentou resposta à acusação, por intermédio de seu advogado constituído (ID 9714070041, p. 14-17, ID 9714067783, p. 1-3). Na audiência de instrução e julgamento realizada em 4.8.2022, foi decretada a revelia da acusada, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, bem como foram ouvidas duas testemunhas de acusação e uma testemunha arrolada pela Defesa (ID 9714062015, p. 5). Audiência de continuação realizada em 26.03.2026. Alegações finais do Ministério Público em id. XXX.XXX.XXX-XX, pleiteando a condenação. Memoriais escritos da defesa técnica em id. XXX.XXX.XXX-XX, pleiteando, preliminarmente, o reconhecimento da ilicitude da prova e, no mérito, o reconhecimento da tese de crime impossível e a improcedência da denúncia. FUNDAMENTAÇÃO Sobre a preliminar suscitada pela defesa, registro que a cadeia de custódia, introduzida pela Lei n.º 13.964/19, visa resguardar a integridade da prova. Todavia, meras falhas formais, desacompanhadas de demonstração de prejuízo ou indícios de adulteração, não geram nulidade. O princípio pas de nullité sans grief (art. 563, do CPP) impõe que apenas irregularidades com efetivo prejuízo ensejam nulidades. No caso, a Defesa limitou-se a apontar falhas procedimentais, sem demonstrar que o celular periciado não corresponderia ao apreendido ou que tivesse sofrido manipulação que comprometesse a sua confiabilidade. As jurisprudências consolidadas tanto do TJMG como do STJ confirmam que eventuais vícios formais da cadeia de custódia não conduzem automaticamente à nulidade, devendo ser apreciados em conjunto com os demais elementos probatórios. O auto de apreensão e laudo pericial foram regularmente produzidos e não há elementos que infirmem sua autenticidade. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade. Em prosseguimento, registro a inexistência de nulidades, bem como de causas extintivas de punibilidade passíveis de serem declaradas de ofício. Preliminares superadas. Passo,…

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