Processo 0025853-82.2021.8.17.2990

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0025853-82.2021.8.17.2990
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0025853-82.2021.8.17.2990 APELANTE: EDILBERTO BARBOSA LORENZATO, SERGIO RICARDO PENA APELADO(A): SERGIO RICARDO PENA, LEONARDO POTTER FERNANDES DA CUNHA, ALLIANZ SEGUROS S/A, EDILBERTO BARBOSA LORENZATO INTEIRO TEOR Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Relatório: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0025853-82.2021.8.17.2990 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: SERGIO RICARDO PENA (FAMA PARK RECIFE ME). APELADO: EDILBERTO BARBOSA LORENZATO. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por SERGIO RICARDO PENA - ME (FAMA PARK RECIFE), bem como de recurso adesivo manejado por EDILBERTO BARBOSA LORENZATO, ambos em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Perdas e Danos ajuizada por EDILBERTO BARBOSA LORENZATO em desfavor de SÉRGIO RICARDO PENA - ME (FAMA PARK RECIFE) e LEONARDO POTTER FERNANDES DA CUNHA, com denunciação da lide à ALLIANZ SEGUROS S/A, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 06/12/2018. A decisão recorrida, lançada ao Id. 57738916, rejeitou a prejudicial de prescrição suscitada por SÉRGIO RICARDO PENA - ME, rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça do autor, reconheceu a responsabilidade civil do preposto da empresa FAMA PARK RECIFE pelo sinistro, julgou improcedente a pretensão em face de LEONARDO POTTER FERNANDES DA CUNHA, julgou prejudicada a denunciação da lide promovida por este contra ALLIANZ SEGUROS S/A e, ao final, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar SÉRGIO RICARDO PENA - ME (FAMA PARK RECIFE) ao pagamento, em favor de EDILBERTO BARBOSA LORENZATO, da quantia de R$ 8.822,20 a título de danos materiais, correspondente à franquia de seguro e à depreciação do veículo, acrescida de correção monetária e juros de mora desde o evento danoso; bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a partir da sentença e juros de mora desde o evento danoso; fixou, ainda, custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor total da condenação em desfavor da empresa ré, condenou o autor em honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor de LEONARDO POTTER FERNANDES DA CUNHA, com suspensão de exigibilidade, e condenou o denunciante LEONARDO POTTER FERNANDES DA CUNHA ao pagamento de honorários de R$ 1.500,00 em favor de ALLIANZ SEGUROS S/A, igualmente com exigibilidade suspensa. Em suas razões recursais de Id. 57738919, SERGIO RICARDO PENA - ME (FAMA PARK RECIFE) sustenta, em síntese e de forma sequenciada, que (i) a sentença merece reforma quanto à rejeição da prejudicial de mérito, porque, a seu ver, a pretensão reparatória estaria fulminada pela prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, por ter a ação sido ajuizada apenas em 06/12/2021, quando reputa esgotado o prazo em 05/12/2021; (ii) a condenação por danos materiais seria indevida, por inexistir, segundo afirma, prova suficiente da culpa do condutor vinculado à empresa apelante e da própria imputação da dinâmica do acidente ao preposto da FAMA PARK; (iii) a prova produzida seria insuficiente para amparar a conclusão sentencial acerca da responsabilidade civil; (iv) a condenação por danos morais igualmente não subsistiria, seja por ausência de configuração do alegado abalo extrapatrimonial, seja por excesso do quantum arbitrado; e (v) ao final, requer a reforma da sentença para acolhimento da prescrição ou, subsidiariamente,…

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