Processo 0025854-63.2025.4.05.8400

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0025854-63.2025.4.05.8400
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA Dispensada. EMENTA Dispensada. EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. RELATÓRIO Dispensado. RELATÓRIO VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025854-63.2025.4.05.8400 RECORRENTE: ANAIR QUEIROGA FORMIGA DE HOLANDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIANA GEANE DE LEMOS - PE54446-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PG-R PROCESSO 0025854-63.2025.4.05.8400 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO DOS VALORES NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 244/TNU. COMPROVAÇÃO DA PERCEPÇÃO DA VERBA. PROCEDÊNCIA. DO PEDIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. VOTO Relatório Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de benefício para incluir os valores recebidos a título de auxílio-alimentação em pecúnia, cartão ou ticket no cálculo dos salários de contribuição no período do PBC. Afirma o recorrente que a verba é indenizatória, requerendo a improcedência do pedido. Síntese Normativa A TNU, ao afetar o PEDILEF 5002880-91.2016.4.04.7105 como representativo de controvérsia, submeteu a julgamento o seguinte tema: "Saber se o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, tem natureza salarial e integra o salário de contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI)" (Tema 244). Em julgamento realizado em 07/04/2022, foi estabelecida a seguinte tese: "I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT". Ainda sobre a matéria, decidiu o STJ que: "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia" (Tema 1.164 dos Representativos de Controvérsia). Caso Concreto Lê-se na sentença: "No mérito, a parte autora sustenta que os ganhos habituais do empregado pagos a qualquer título, aí incluídos o auxílio-alimentação concedido em espécie ou por meio de vales, tíquetes, cartões ou equivalentes, devem ser considerados nos salários-de-contribuição. Por sua vez, a defesa do INSS gira em torno do caráter supostamente indenizatório da vantagem, o que, segundo o seu ponto de vista, justificaria a improcedência dos pedidos. A despeito da versão do INSS, a tese do autor está amparada no art. 201, §11, da Constituição, que dispõe (grifo nosso): Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e…

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