Processo 0025855-46.2020.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0025855-46.2020.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0025855-46.2020.8.17.2001 RECORRENTE: R. R. D. N. RECORRIDO: M. D. G. A. S., P. A. S., C. A. S., M. J. D. P. S. J., M. J. D. P. S. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Recurso Especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c” da Constituição Federal (Id. 39242404), contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça, em sede de Apelação Cível (Id. 37626901). O julgado negou provimento à apelação da ora recorrente, mantendo a sentença de improcedência do pedido de reconhecimento de união estável post mortem. A controvérsia central gira em torno da possibilidade de reconhecimento de união estável em paralelo a um casamento civil ainda vigente e sem prova de separação de fato. O acórdão recorrido fundamentou-se na inexistência de prova de separação de fato entre o falecido e sua esposa, destacando que a recorrente tinha ciência da condição de casado do de cujus, o que caracteriza a relação como concubinato, e não união estável. Eis a ementa do julgado recorrido: EMENTA.APELAÇÃO. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS CARACTERIZADORES DO ART. 1.723 DO CC. UNIÃO ESTÁVEL COM PESSOA CASADA. IMPEDIMENTOS DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA UNIÃO ESTÁVEL PUTATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A união estável ocorre quando demonstrada convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, consoante disposição do art. 1.723 do CC, além da ausência dos impedimentos matrimoniais contidos no art. 1.521 do referido diploma legal. 2. O relacionamento paralelo e não eventual entre pessoas impedidas de casar-se, constitui concubinato impuro (art. 1.727 do Código Civil), compreendendo-se a hipótese do casado que não esteja separado de fato ou judicialmente do cônjuge. É o caso dos autos. Isso porque, na petição inicial, a própria autora informa que sabia que o de cujus era casado civilmente com outra mulher. 3. Percebe-se, pelas provas juntadas aos autos, que a apelante tinha pleno conhecimento de que o de cujus era casado e convivia com sua família, motivo pelo qual não há como se reconhecer a figura da união estável putativa, única capaz de possibilitar a excepcional simultaneidade de núcleos familiares, conforme jurisprudência do c. STJ. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. Em suas razões recursais, alega o recorrente que o acórdão violou o art. 1.723, § 1º,do CC, art. 1º da Lei 9.278/1996, a dignidade da pessoa humana, e os seguintes dispositivos: arts. 10, III, 3º, IV, 5º, I, X, 226, § 3º da Constituição Federal, art. XVI, 3 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, como também trata-se de divergência jurisprudencial, contrariando a Súmula 340 desse E. STJ, os Temas 498 e 809 com Repercussão Geral. Contrarrazões de Id. 40245866. Os recursos foram inicialmente inadmitidos por esta Vice-Presidência (ID 43527635), sob os fundamentos das Súmulas 284 e 279 do STF e Súmula 7 do STJ, além da ausência de demonstração de repercussão geral e deficiência no cotejo analítico. Após a interposição de agravos, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão (Id. 55992487). Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos a…

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