Processo 0025856-79.2025.5.24.0071

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025856-79.2025.5.24.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0025856-79.2025.5.24.0071 AUTOR: ESTTER VIEIRA BEMVINDO CARVALHO RÉU: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aee7e97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decide a 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas, nos autos da reclamatória que move ESTTER VIEIRA BEMVINDO CARVALHO em face de ZAMP S.A., tudo na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados, a fim de condenar, após o trânsito em julgado, a parte reclamada à obrigação de fazer, consistente na entrega do PPP na forma da fundamentação, bem como à obrigação de pagar: Adicional de insalubridade e reflexos. Autorizada a dedução de valores quitados a idêntico título. Concedidos os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Honorários do perito técnico Bruno Augusto Souza Tizzi fixados em R$ 2.000,00, a cargo da parte reclamada. Notifique-se o perito de seus honorários. Os valores deferidos à parte reclamante e as contribuições previdenciárias serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos. Natureza jurídica de parcela trabalhista da verba contemplada nesta decisão, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, calculado mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição. Em relação à incidência dos descontos fiscais, devem ser calculadas mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/88, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/15. Ficam excluídas do recolhimento as contribuições sociais destinadas a terceiros. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, que se arbitra provisoriamente em R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. VICKY VIVIAN HACKBARTH KEMMELMEIER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ESTTER VIEIRA BEMVINDO CARVALHO

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