Processo 0025858-38.2012.8.16.0019
TJPR • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: pg-14vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0025858-38.2012.8.16.0019 Processo: 0025858-38.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.500,96 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): WOSGRAU EMPREEND. IMOB. SA 1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Wosgrau Empreendimentos Imobiliários S/A em face da execução fiscal proposta pelo Município de Ponta Grossa. A excipiente sustenta, preliminarmente, a nulidade da citação realizada nos autos, ao argumento de que a carta citatória foi encaminhada para endereço diverso de sua sede, sendo recebida por pessoa estranha ao quadro societário e sem poderes de representação. Aduz que sua sede, à época, situava-se na Rua Balduíno Taques, ao passo que a citação foi expedida para endereço localizado na Rua Antônio Schwansee, inexistindo qualquer tentativa de citação no endereço correto da empresa. Afirma, ainda, que jamais compareceu espontaneamente aos autos, sendo a presente exceção o primeiro ato processual praticado em seu nome, razão pela qual não teria ocorrido a convalidação do alegado vício citatório. Em decorrência da nulidade da citação, defende que jamais se formou validamente a relação processual, circunstância que impede o reconhecimento de qualquer causa interruptiva da prescrição intercorrente. Sustenta que, após o despacho citatório, o feito permaneceu por longo período sem impulso útil por parte do exequente, encontrando-se consumada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o acolhimento da exceção para reconhecer a nulidade da citação e, por consequência, declarar a prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução fiscal. O Município de Ponta Grossa apresentou impugnação, arguindo, inicialmente, a regularidade da citação, sob o fundamento de que a correspondência foi encaminhada ao endereço constante dos cadastros fazendários e recebido por pessoa apta, incidindo, na hipótese, a teoria da aparência. Sustenta, ainda, que eventual nulidade restou superada pelo comparecimento espontâneo da executada, afirmando que a empresa constituiu advogado e passou a atuar no processo principal ao qual esta execução permaneceu apensada durante vários anos, circunstância que, à luz do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, supriria eventual vício da citação. No tocante à alegação de prescrição intercorrente, o Município afirma que não houve paralisação imputável ao exequente, destacando que as execuções fiscais permaneceram tramitando conjuntamente em razão do apensamento determinado pelo Juízo e que os marcos interruptivos da prescrição foram objeto de apreciação em decisão anteriormente proferida nos autos do processo nº 0012950-22.2007.8.16.0019. Defende, por conseguinte, a inexistência de prescrição intercorrente e requer a rejeição integral da exceção de pré-executividade, com o regular prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. 2. Da validade da citação A excipiente sustenta a nulidade da citação realizada nos presentes autos, afirmando que a carta citatória foi encaminhada para endereço diverso de sua sede social, sendo recebida por…
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