Processo 0025859-50.2025.5.24.0001

TRT24 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0025859-50.2025.5.24.0001
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA RORSum 0025859-50.2025.5.24.0001 RECORRENTE: ODAIR JOSE COSTA VIANA RECORRIDO: J.L.M. DE OLIVEIRA - ME   PROCESSO nº 0025859-50.2025.5.24.0001 (RORSum)  A C Ó R D Ã O 1ª TURMA   Relator : Des. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA Recorrente : ODAIR JOSE COSTA VIANA Advogado : Robson Jesus de Sousa Advogado : Deborah Matias Brasil Recorrido : J.L.M. DE OLIVEIRA - ME Advogado : Fabiano Tavares Luz Origem : 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE             SENTENÇA RECORRIDA DA LAVRA DO MM. JUIZ DO TRABALHO FLAVIO DA COSTA HIGA,   1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso da parte autora.   2 - PRELIMINAR   2.1 CERCEAMENTO DE DEFESA O reclamante requer a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, uma vez que o juízo indeferiu a oitiva de suas testemunhas. Defende que a oitiva de suas testemunhas era imprescindível para demonstrar a prestação contínua dos serviços, habitualidade do labor, subordinação, forma de convocação e transporte dos trabalhadores e a inserção do trabalho na rotina da ré. Razão não lhe assiste. Nos termos do ordenamento jurídico vigente, compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, dirigir a instrução processual e avaliar a pertinência, a necessidade e a utilidade dos meios probatórios requeridos pelas partes, podendo indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, conforme dispõem os arts. 370, caput e parágrafo único, do CPC e 765 da CLT. No caso concreto, verifica-se que o Juízo de origem entendeu estarem suficientemente esclarecidos os fatos controvertidos a partir dos elementos já constantes dos autos e dos depoimentos colhidos em audiência, reputando desnecessária a produção de prova testemunhal adicional para a formação de seu convencimento. Cumpre destacar que o indeferimento de determinada prova não configura, por si só, cerceamento de defesa. Para o reconhecimento da nulidade processual, faz-se necessária a demonstração de efetivo prejuízo à parte, nos termos do princípio consagrado no art. 794 da CLT, circunstância que não se verifica na hipótese dos autos. Inicialmente, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da reclamada, pessoa jurídica, uma vez que o próprio reclamante, em seu depoimento pessoal, admitiu ter prestado serviços à pessoa física, e não à empresa demandada. Ademais, os áudios juntados aos autos pela reclamada, cuja autenticidade e conteúdo não foram objeto de impugnação específica, evidenciam a ausência dos requisitos da habitualidade e da subordinação, afastando a configuração da relação de emprego alegada na inicial. Assim, inexistindo demonstração de prejuízo concreto decorrente do indeferimento da prova requerida, não há falar em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, não se constata qualquer nulidade processual a ser declarada. Rejeito.   3- MÉRITO   3.1 VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante sustenta, em síntese, que a prova produzida nos autos demonstraria a existência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego previstos no art. 3º da CLT. Argumenta que a prestação de serviços ocorreu de forma pessoal, onerosa, habitual e subordinada, afirmando que os elementos probatórios foram valorados de forma equivocada pelo Juízo de origem. Alega que os áudios e demais documentos constantes dos autos não…

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