Processo 0025861-04.2025.5.24.0071

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025861-04.2025.5.24.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0025861-04.2025.5.24.0071 AUTOR: SERGIO EVILASIO RODRIGUES RÉU: ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6aa5d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista que SERGIO EVILASIO RODRIGUES move em face de ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A resolvo, conforme fundamentação supra, que integra este dispositivo: declarar prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 19/12/2020, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; e, no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS DA INICIAL para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: insalubridade em grau médio e reflexos;honorários advocatícios de sucumbência para o(a) procurador(a) do(a) reclamante, arbitrados em 10% do valor líquido que resultar da liquidação de sentença.   Improcedentes os demais pedidos. O(a) reclamado(a) deve honorários advocatícios de sucumbência ao(à) procurador(a) do(a) reclamante, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Por sua vez, o(a) reclamante deve honorários advocatícios de sucumbência ao(à) procurador do(a) reclamado, cuja exigibilidade encontra-se suspensa. Deferida a justiça gratuita ao(à) reclamante. Recolhimentos fiscais e previdenciários, bem como correção monetária e juros de mora, conforme fundamentação. Considerando a decisão vinculante do C. TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), todo o FGTS devido em decorrência das verbas oriundas desta sentença (inclusive eventual multa de 40%), deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante. Honorários periciais pela ré, no importe de R$ 2.500,00. Autorizado o abatimento/dedução de valores pagos a igual título sob àqueles deferidos nesta sentença. Custas no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, de responsabilidade do(a) reclamado(a) (art. 789, I, da CLT). Intimem-se as partes e a União (PGF). Nada mais. PAULO APARECIDO RIBEIRO GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A

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