Processo 0025862-54.2014.4.01.3803
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0025862-54.2014.4.01.3803/MG APELANTE : RODRIGO EUSTAQUIO LOPES SANTOS ADVOGADO(A) : EMILIA CARDOSO DE ARAUJO (OAB MG111366) ADVOGADO(A) : FABIANA DIAS DA SILVA (OAB MG125173) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por RODRIGO EUSTÁQUIO LOPES SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que, nos autos de ação ordinária movida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pronunciou a prescrição do fundo de direito e julgou extinto o processo com resolução do mérito, condenando o autor em custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. O autor, servidor da Carreira do Seguro Social, postulava a revisão de suas progressões e promoções funcionais com observância do interstício de 12 meses, sustentando que a alteração promovida pela Lei n. 11.501/2007, que majorou o prazo para 18 meses e condicionou sua vigência à edição de regulamento pelo Poder Executivo, o qual nunca foi editado. Em suas razões recursais, o apelante requer a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de nulidade por cerceamento de defesa e, alternativamente, o afastamento da prescrição do fundo de direito com o julgamento do mérito em seu favor. O INSS apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos e pressupostos para sua admissibilidade, conheço do recurso interposto. Passo, a seguir, à análise do mérito, como autoriza o art. 932, V, "b", do CPC, bem como o art. 22, I, do Regimento Interno deste Tribunal, para dar parcial provimento ao recurso, já que a sentença encontra-se em confronto com teses vinculantes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, cuja aplicação pelos tribunais inferiores é imposta pelo art. 1.040 do CPC/2015, consoante as razões a seguir expostas. Preliminar O apelante suscita, preliminarmente, a concessão da Justiça gratuita. O pedido foi formulado na petição inicial mediante declaração de hipossuficiência econômica. O juízo a quo indeferiu o benefício com fundamento em documento dos autos, sem, contudo, indicar de modo preciso os elementos concretos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora. Essa conduta contraria o entendimento vinculante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178, segundo o qual é vedado o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural com base em critérios objetivos, devendo o juiz, verificada a existência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento. O INSS, por sua vez, não produziu qualquer prova capaz de ilidir a presunção de veracidade da declaração apresentada. Assim, concedo a gratuidade da justiça ao apelante, com fundamento no art. 4º da Lei n. 1.060/1950 e no Tema 1.178/STJ. Mérito A controvérsia cinge-se a definir se a pretensão do autor está alcançada pela prescrição do fundo de direito, como reconheceu o juízo a quo, e, afastada essa hipótese, se o interstício aplicável às progressões e promoções dos servidores da Carreira do Seguro Social é de 12 ou de 18 meses. No que toca à prescrição, a sentença recorrida adotou premissa equivocada ao equiparar a hipótese dos autos a um ato único de efeitos concretos, fixando como marco inicial do prazo prescricional a data de edição da Lei n. 11.501/2007. A situação…
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