Processo 0025863-25.2025.4.05.8400
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025863-25.2025.4.05.8400 RECORRENTE: EDINEIDE DANTAS DE ARAUJO MELO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIANA GEANE DE LEMOS - PE54446-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PG Autos nº 0025863-25.2025.4.05.8400 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RMI. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 244/TNU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que determinou a inclusão das verbas salariais auferidas a título de "Vale-alimentação" na RM da parte autora. Requer a improcedência do pedido ou a fixação do termo inicial do benefício na data do pedido de revisão administrativa, notadamente porque no requerimento não foi apresentado qualquer documento indiciário de auxílio-alimentação e até a data do pedido de revisão não havia pretensão resistida do INSS. 2. No PEDILEF 5002880-91.2016.4.04.7105, afetado como representativo de controvérsia, decidiu a TNU: I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. (Tema 244 da TNU). 3. Da mesma forma, o STJ firmou: "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia" (Tema 1.164 dos Representativos de Controvérsia). 4. Importa o seguinte: "Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício" (Súmula n.º 33 da TNU). 5. Por ocasião da assentada de 12.11.2025, Autos n. 0022523.73.2025.4.05.8400 e 0004334.41.2025.05.8402, em apreciação à influência do Tema 1124 do STJ no Tema 244 da TNU, este Colegiado, vencido este relator [que entendia que: (I) quando as provas que demonstram o recebimento do auxílio-alimentação somente foram apresentados quando do pedido de revisão do benefício, deveria ser aplicado o item 2.1 do Tema 1.124/STJ, razão pela qual o termo inicial dos efeitos financeiros deveria ser fixado na data em que houve o requerimento administrativo revisional hábil. Em não (II) tendo havido requerimento administrativo revisional, apresentadas as provas somente em juízo, deveria ser aplicado o item 2.3 do Tema 1.124/STJ, razão pela qual o termo inicial dos efeitos financeiros deveria ser fixado na data da citação], firmou que a DIB será a a DER da concessão originária. 6. Destacou o juízo monocrático: "De acordo com a carta de concessão juntada, a parte demandante é titular de um benefício de aposentadoria, tendo…
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