Processo 0025863-87.2025.5.24.0001

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0025863-87.2025.5.24.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025863-87.2025.5.24.0001 AUTOR: DANIEL DE SOUZA CORREA RÉU: CHACAL PRESTADORA DE SERVICO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eab4877 proferido nos autos. DESPACHO I. O autor apresenta justificativa para a sua ausência em audiência, sustentando, em síntese, que se encontrava recolhido em estabelecimento prisional na data da audiência e que sua patrona esteve impossibilitada de comparecer em razão de intercorrência médica decorrente de gestação. Sustenta que incumbia ao Juízo expedir, de ofício, requisição ao estabelecimento prisional para viabilizar sua participação na audiência telepresencial. Com base em tais fundamentos, pugna pelo acolhimento do pedido de anulação do arquivamento, com a isenção da condenação ao pagamento das custas processuais e a anulação da decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito. II. Embora a petição inicial mencione, na qualificação da parte autora, que ele se encontra "recolhida atualmente na Penitenciária Estadual Masculina de Segurança Máxima", tal referência foi lançada como dado qualificativo, desacompanhada de documento comprobatório e, sobretudo, de requerimento para expedição de ofício ao estabelecimento prisional, requisição do autor, realização de audiência por videoconferência ou adoção de qualquer outra providência destinada a viabilizar sua participação no ato processual. Ao longo de toda a petição inicial não há absolutamente nada nesse sentido, exceto a informação de sua condição. III. Também não houve manifestação posterior, até a realização da audiência, destinada a provocar o Juízo para adoção dessas providências. A questão somente foi suscitada após o arquivamento do processo, ocasião em que foram juntadas, pela primeira vez, a guia de recolhimento definitiva e o relatório de situação processual executória destinados a comprovar que o autor permanecia preso na data da audiência. IV. Nessas circunstâncias, não se pode atribuir ao Juízo a responsabilidade pela ausência de providência que jamais lhe foi requerida nem respaldada por documentação comprobatória antes da realização da audiência. O dever de cooperação processual (CPC, art. 6º) é recíproco e impõe às partes o ônus de provocar tempestivamente a atuação jurisdicional quando dependem da adoção de medida excepcional para viabilizar a prática de ato processual. V. O processo mencionado como paradigma de atuação correta (HTE 0024546-73.2024.5.24.0006) tem uma diferença fundamental, qual seja o comparecimento do advogado para pedir a redesignação da audiência. VI. Não prospera, nesse aspecto, a alegação fundada no impedimento da patrona. A justificativa médica foi apresentada apenas posteriormente, quando já consumado o arquivamento do feito, circunstância que impediu o Juízo de apreciar oportunamente eventual requerimento de suspensão ou redesignação da audiência, nos termos do art. 362, § 1º, do CPC. Ademais, o atestado médico não preenche os requisitos da Súmula 122 do TST, não revelando que a patrona estivesse incapacitada a tal ponto que não podia, no mínimo, ligar para a Secretaria da Vara ou acessar a sala de audiência a fim de comunicar os impedimentos. VII. É certo que a privação de liberdade constitui obstáculo objetivo ao comparecimento espontâneo da parte à audiência e que a documentação posteriormente juntada demonstra a existência de motivo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT24

O TRT24 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados