Processo 0025864-22.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0025864-22.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: DURI - TRADING, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP DEMANDADO(A): TIM S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DURI – TRADING, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. – EPP ajuizou demanda em face de TIM S.A., objetivando, em síntese, a declaração de inexigibilidade de débito relacionado ao contrato GSM0275513404110, a exclusão definitiva da anotação restritiva lançada em seu CNPJ e indenização por danos morais decorrentes da negativação. Alega que a restrição decorreu de multa contratual no valor aproximado de R$ 18.367,20, originada de suposta renovação/fidelização que afirma não ter contratado. Sustenta, ainda, que débito de mesma origem e valor já havia sido judicialmente desconstituído no processo nº 0046611-27.2025.8.17.8201, ajuizado por Dulce Helena de Oliveira Figueiredo contra a TIM. A tutela de urgência foi deferida no ID 243956393 para determinar que a ré, no prazo de cinco dias, retirasse ou suspendesse a anotação restritiva referente ao contrato GSM0275513404110, sob multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 9.000,00. Posteriormente, a autora alegou descumprimento da medida, afirmando que a restrição permanecia ativa após a intimação da TIM. A ré, por sua vez, apresentou manifestação no ID 245893684, informando expressamente ter promovido a retirada da anotação restritiva lançada em nome da demandante. Em contestação, a TIM arguiu preliminar de litispendência em razão do processo nº 0046611-27.2025.8.17.8201 e, no mérito, defendeu a validade da contratação e da fidelização, sustentando a legitimidade da multa e a inexistência de dano moral. Afirmou também não ter ocorrido negativação. A autora impugnou a defesa e os documentos apresentados, questionando especialmente as telas sistêmicas, o regulamento TIM Black Empresa III e a transcrição de gravação telefônica. Sustentou que a voz constante da gravação não pertenceria à sua representante ou preposto e requereu, subsidiariamente, a apresentação do arquivo original e respectivos metadados. Reiterou, ainda, o pedido de incidência das astreintes em razão do alegado atraso no cumprimento da tutela. Decido. Quanto à preliminar de litispendência, entendo que não merece prosperar. Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, exigindo-se identidade de partes, causa de pedir e pedido. No processo nº 0046611-27.2025.8.17.8201, figurou como autora Dulce Helena de Oliveira Figueiredo, pessoa física. Nesta demanda, a parte autora é DURI – Trading, Comércio, Importação e Exportação de Material de Construção Ltda. – EPP, pessoa jurídica dotada de personalidade e patrimônio próprios. Não há, portanto, identidade subjetiva. Também a causa de pedir imediata desta demanda possui elemento próprio: a inscrição do CNPJ da DURI em cadastro de inadimplentes, fato que repercute diretamente em sua esfera jurídica e que não se confunde com eventual cobrança ou ameaça de negativação dirigida à autora do processo anterior. A circunstância de Dulce Helena integrar ou representar a sociedade…
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