Processo 0025866-36.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0025866-36.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DE JESUS SIMOES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Sentença Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, distribuída, em 15/03/2024, por MARIA DE JESUS SIMOES em desfavor do BANCO DO BRASIL, por suposta falha na prestação de serviços relacionados à conta PASEP nº 1.800.717.907-6, bem como existência de montante superior (R$ 40.556,07) ao recebido por ocasião da aposentadoria (R$595,35 em 04/09/2013, nomeado como “PGTO APOSENTADORIA AG: 4844”) e saques indevidos, após obtenção das microfilmagens e extratos em 19/10/2023. Sustenta a parte autora que o valor apresentado é muito inferior ao esperado, após décadas de contribuição e administração dos recursos pela instituição financeira ré. Argumenta que houve falha na gestão do fundo, consubstanciada na ausência de aplicação correta dos índices de correção monetária e juros remuneratórios previstos na legislação de regência, além de apontar a ocorrência de supostos saques indevidos e desfalques que comprometeram o patrimônio acumulado. Com base em planilha de cálculos unilateral, quantificou a diferença devida em R$ 40.556,07 (quarenta mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sete centavos), requerendo a condenação do réu ao pagamento dessa quantia a título de danos materiais, bem como de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, em razão do abalo psicológico sofrido ao se deparar com o saldo diminuto, e condenação do Réu no ônus da sucumbência, na razão de 10% (dez por cento) do valor da condenação, além das custas já adiantadas ou outras despesas eventualmente despedidas. Requer, ainda, a retenção em favor do patrono da causa o percentual de 30% sobre o valor a que faz jus, referente ao pagamento dos honorários contratuais. Atribuiu à causa o valor de R$ 45.556,07 (quarenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e zero sete centavos). Com a exordial vieram procuração, declaração de hipossuficiência, documento de identificação pessoal, contracheque, comprovante de residência (Recife/PE), memória de cálculo, microfilmagens, extrato bancário, IRPF, contracheques, dentre outros. Decisão Id. 164301784 – deferimento da gratuidade da justiça. Intimação da autora para juntar contracheques desde a época de sua admissão até 10/2013 (mês seguinte ao último pagamento via “FOPAG”), para fins de verificar se houve durante esse período pagamento de rendimentos do Fundo PASEP, consoante o extrato Id 164221932; indicar, em petição, de forma individualizada, cada quantia e data que declara ter sido retirada ilegalmente, não sendo suficiente a mera juntada de planilha de cálculos; trazer os extratos das contas bancárias informadas no Id 164221932 referentes aos meses/anos indicados no extrato analítico do PASEP (pagamento de rendimentos). A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial, qual seja, Lei Complementar nº26 de 11/09/1975. A planilha de cálculos de Id 164221933 considerou índices diversos, não se prestando ao fim colimado, devendo, ainda, ser intimada a autora para retificação dos cálculos. Petitório da autora Id. 177712804 – juntada de fichas financeiras.…
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