Processo 0025866-76.2025.5.24.0022

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0025866-76.2025.5.24.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0025866-76.2025.5.24.0022 AUTOR: ANTONIO FERREIRA RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f491862 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A ré argui preliminar de inépcia da inicial por discordar dos valores apontados para os pedidos autorais. A parte autora indicou valores econômicos para suas pretensões em atenção ao art. 840, §1º, da CLT. Em análise perfunctória, o valor da causa é compatível com a expressão patrimonial dos pedidos da petição inicial, considerando a remuneração que a parte autora alegou que recebia. Ademais, não foi indicada a violação específica às diretrizes do art. 292 do CPC, tampouco qual deveria ser o valor correto da demanda. Rejeito.   PREJUDICIAL PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Uma vez ajuizada a ação trabalhista, o empregado apenas pode se utilizar da força do Estado para cobrar verbas que se tornaram exigíveis nos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação (art. 7º, XXIX, da CF; art. 11, caput, da CLT). Com relação às verbas que se tornaram exigíveis antes desse prazo, fica consumada a prescrição quinquenal, motivo de extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, II, CPC). A presente demanda foi ajuizada em 15/09/2025. Logo, acolho a prejudicial, declaro que estão prescritas as pretensões a verbas que se tornaram exigíveis antes de 15/09/2020 e com relação a elas, extingo o processo com resolução de mérito, sem prejuízo das pretensões de cunho declaratório, que não se sujeitam à perda em questão.   MÉRITO REVERSÃO DA JUSTA CAUSA O reclamante sustenta que laborou para a reclamada de 05/04/2004 até 18/07/2025, quando foi dispensado por justa causa sob a alegação de abandono de emprego. Afirma que, ao longo do contrato, desenvolveu doenças ocupacionais que ocasionaram sucessivos afastamentos previdenciários, com emissão de CAT pela empregadora, realização de cirurgias, tratamentos fisioterápicos e limitações funcionais permanentes. Aduz que, embora o último benefício previdenciário tenha sido cessado em 26/11/2024, permaneceu incapacitado para o labor, entregando regularmente à ré atestados médicos, laudos e comprovantes de requerimentos administrativos ao INSS, inexistindo intenção de abandono do emprego, de modo que a dispensa ocorreu enquanto persistia sua incapacidade laborativa, motivo pelo qual requer a declaração de nulidade da justa causa, a manutenção do vínculo empregatício e o restabelecimento do plano de saúde. A reclamada defende a validade da penalidade aplicada, ao argumento de que o reclamante permaneceu ausente ao trabalho por período superior a 30 dias após a cessação do benefício previdenciário, sem apresentação regular de documentos aptos a justificar as faltas e sem retorno às atividades. Afirma, ainda, que o cancelamento do plano de saúde decorreu da inadimplência do reclamante quanto às mensalidades e coparticipações contratuais. A justa causa, por representar a penalidade máxima aplicável ao empregado, exige prova robusta, inequívoca e convincente da falta grave imputada ao trabalhador, sob pena de afronta ao princípio da continuidade da relação de emprego, do qual emerge presunção favorável à manutenção do vínculo laboral. Nesse sentido, compete ao empregador comprovar de forma cabal a ocorrência dos fatos…

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