Processo 0025866-77.2025.4.05.8400
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025866-77.2025.4.05.8400 APELANTE: ELEMENTUS, FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO MENDES BENINCASA - PR32967 APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO SANITÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. MEDICAMENTOS E PRODUTOS ISENTOS DE PRESCRIÇÃO. ESTOQUE GERENCIAL. EXPOSIÇÃO AO PÚBLICO. COMERCIALIZAÇÃO POR E-COMMERCE E MARKETPLACE. PODER REGULAMENTAR DA ANVISA. RDC Nº 67/2007. RDC Nº 44/2009. VALIDADE DOS ATOS NORMATIVOS. PROTEÇÃO À SAÚDE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pela impetrante em face de sentença que denegou a segurança pretendida pela recorrente. 2. O juízo recorrido salientou que a pretensão da impetrante seria a de obter provimento para determinar que a autoridade coatora "se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção à Impetrante e suas filiais por manipular, expor, divulgar, entregar, realizar estoque estratégico em pequena quantidade e comercializar, em sua empresa e através de site e-commerce, os produtos e medicamentos manipulados contendo insumos/fármacos isentos de prescrição, sem a necessidade de apresentação de prescrição, mantendo os mesmos procedimentos e controles de qualidade já realizados". 3. Em seu apelo, a recorrente afirma que o objeto da presente ação é o reconhecimento do direito de manter em estoque gerencial, em pequena quantidade, medicamentos isentos de prescrição médica para fins de manipulação magistral, sem a exigência de prescrição prévia para cada componente, conforme imposto pela RDC nº 67/2007 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. 4. Frisa que busca a possibilidade de venda, por meio de e-commerce e marketplace, de medicamentos que contenham em suas fórmulas insumos/ativos isentos de prescrição médica. Argumenta que a deferência técnico-administrativa não pode afastar a apreciação do Poder Judiciário sobre a legalidade e a constitucionalidade dos atos administrativos. 5. Alega que a RDC nº 67/2007 da ANVISA, ao exigir o "estoque zero" para insumos de medicamentos isentos de prescrição em farmácias de manipulação, extrapolou o poder regulamentar da agência reguladora. Defende que deve ser observada a regulamentação do Conselho Federal de Farmácia, que previu que cabia ao farmacêutico definir o estoque mínimo estratégico a ser mantido na farmácia para atendimento à demanda. 6. Acrescenta que o regulamento em discussão fere os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da isonomia. Aponta que as farmácias que comercializam produtos industrializados isentos de prescrição não sofrem as mesmas restrições de exposição pública, publicidade e venda. 7. Em contrarrazões, a ANVISA sustenta que o mandado de segurança em exame se insurge abstratamente contra as diretrizes das RDCs nº 67/2007 e 44/2009, normas em tese, e que o prazo decadencial já escoou desde a edição dos mencionados atos normativos. 8. Assevera que não foi exigida receita médica para a manipulação de produtos isentos de prescrição ou cosméticos, mas sim a prescrição/indicação individualizada por profissional habilitado, como o farmacêutico da farmácia magistral. Sustenta que a produção em larga escala, com estoque prévio de produtos acabados sem paciente predeterminado e com exposição em gôndolas virtuais de marketplaces, desconfigura a essência da atividade magistral. 9. Frisa que a ANVISA…
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